Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, NAIR FERREIRA DOS SANTOS, VANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000369-53.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Observo que a parte exequente vem apenas renovando pedidos de pesquisas em sistemas conveniados ao juízo que já se revelaram inefetivas, não logrando êxito em trazer qualquer elemento novo capaz de satisfazer o crédito exequendo. Outrossim, a parte exequente renovou pedidos de penhora de bens móveis sem trazer nenhum indício de que o resultado poderá ser diverso das tentativas de penhora já realizadas nos autos. Como é cediço, incumbe ao credor o ônus de promover o andamento do feito e localizar bens desembaraçados do devedor. Não é cabível transferir ao Poder Judiciário o papel de órgão de investigação patrimonial por meio de infindáveis reiterações de diligências sem que haja demonstração de alteração fática na situação financeira do executado.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora expressamente ADVERTIDA de que, durante este período de suspensão, caberá a ela diligenciar extrajudicialmente na busca de bens e do paradeiro do executado. Ademais, eventual pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito deverá vir instruído obrigatoriamente com a comprovação prévia da efetividade das diligências pretendidas ou a indicação concreta de novos bens passíveis de constrição. Meros requerimentos genéricos de reiteração de consultas sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), desacompanhados de demonstração de alteração na capacidade econômica do devedor, serão indeferidos de plano. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo suspensivo sem manifestação frutífera, arquivem-se os autos. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: BARRA DO CORREGO SANTO AGOSTINHO, SN, ZONA RURAL, SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: NAIR FERREIRA DOS SANTOS Endereço: MARIO DE OLIVEIRA DIAS, 660, SANTO AGOSTINHO, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000 Nome: VANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Endereço: BARRA DO CORREGO SANTO AGOSTINHO, SN, ZONA RURAL, SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000