Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO
INTERESSADO: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: CAROLINE TELES WITT - RS85804 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002394-22.2026.8.08.0021 DÚVIDA (100)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MAGNO DE ARAÚJO em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari, mantendo o óbice à averbação de Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral na matrícula do imóvel. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o juízo não teria analisado os efeitos práticos da mineração sobre a propriedade e a aplicabilidade do art. 246, da Lei de Registros Públicos (LRP). Afirma, ainda, haver contradição na premissa de que o título não atinge terceiros, mas que sua averbação poderia induzi-los a erro. Requer a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a leitura atenta da sentença embargada revela que a lide foi dirimida de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada. O julgado abordou expressamente os motivos pelos quais o título apresentado (Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral) não se amolda ao rol taxativo do artigo 167, da Lei n. 6.015/73, afastando, por via de consequência lógica e jurídica, a aplicação extensiva do artigo 246, da mesma lei, em estrita observância ao Princípio da Legalidade Registral. A alegada “contradição” apontada pelo embargante refere-se, na verdade, à interpretação conferida pelo juízo aos fatos e ao direito aplicável, o que não configura o vício interno (entre as premissas e a conclusão da própria decisão) exigido pela lei processual para o acolhimento da via aclaratória. Verifica-se, portanto, que o intuito da parte embargante é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento exarado (análise de eventual error in judicando), finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada, salvo excepcionais hipóteses de efeitos infringentes decorrentes da sanação de vícios reais, o que não ocorre nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito