Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. G. S. C., R. S. C.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007206-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. G. S. C. e R. S. C., devidamente representados por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alegam os requerentes, em síntese, que são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), consubstanciando impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, e encontram-se em situação de vulnerabilidade e miserabilidade social, razão pela qual postulam a implantação do benefício assistencial de prestação continuada, que fora administrativamente indeferido. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e laudos médicos periciais. É o relatório. Passo a decidir. A questão proemial que se impõe à análise e que antecede o exame acerca da tutela provisória rogada diz respeito à competência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar o presente feito. Tratando-se de pressuposto processual de validade, a competência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme se extrai da peça vestibular, a presente demanda foi direcionada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, que ostenta a natureza jurídica de autarquia federal. A competência jurisdicional, quando envolve a presença de ente/entidades federais no polo passivo da relação processual, atrai inexoravelmente a regra de competência absoluta ratione personae, com sede constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao disciplinar a estrutura do Poder Judiciário, dispõe expressamente em seu artigo 109, inciso I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" O rol de exceções elencado na referida norma constitucional é taxativo e exige interpretação restritiva. No vertente caso, o litígio gira em torno de pretensão voltada à concessão de um benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS) motivado pela condição de saúde dos menores (Autismo e TDAH) atrelada à hipossuficiência econômica. A demanda não guarda, em absoluto, qualquer vinculação com infortúnio de natureza acidentária do trabalho, tampouco se refere às demais exceções (matéria falimentar, eleitoral ou trabalhista). Nesse prisma, não há subsunção do caso a nenhuma das hipóteses constitucionais que excepcionalmente justificariam a fixação e manutenção do feito na Justiça Estadual sob competência originária. De igual modo, impende afastar, de plano, a eventual aplicabilidade da competência federal delegada, esculpida no § 3º do mesmo artigo 109 da Carta Magna. A aludida delegação restringe-se estritamente às causas de natureza previdenciária nas hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal (o que já não seria a hipótese do feito). O pleito dos autores, ademais, possui contorno unicamente assistencial (art. 20, da Lei n. 8.742/1993), matéria esta que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não compõe o escopo da delegação constitucional. Sob outro prisma, volvendo a atenção para a legislação estadual, a estruturação interna da jurisdição local chancela a incompetência para o feito. A Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n. 234/2002) traça os estritos limites da competência material desta Vara. Conforme previsto no anexo normativo consolidado na referida lei, no que diz respeito à jurisdição de Guarapari, estabelece a alínea "d", inciso VI, do artigo 39 da LC n. 234/2002 que o juízo é provido de "Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais". Evidencia-se, assim, que a competência deste Juízo Fazendário cinge-se especificamente aos litígios nos quais o Estado do Espírito Santo, os Municípios correspondentes à sua área de jurisdição ou suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais sejam interessados. O ordenamento jurídico pátrio e a Lei de Organização Judiciária Estadual não outorgam a este Juízo Estadual qualquer competência – originária ou residual – para submeter entes autárquicos federais ao seu escrutínio cível e administrativo, constituindo eventual atuação verdadeiro ato de usurpação de competência da Justiça Federal. Dessa feita, constatada a incompetência absoluta, os eventuais atos decisórios proferidos padeceriam de nulidade de pleno direito, razão pela qual o declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo detentor da atribuição constitucional consubstanciam-se em medidas imperativas para assegurar a higidez processual. Ante a fundamentação exaustivamente expendida e forte no artigo 109, I, da Constituição da República c/c artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos à distribuição da Seção Judiciária Federal de Vitória/ES, via Malote Digital, ante a incompatibilidade entre os sistemas processuais eletrônicos. Proceda-se às devidas anotações e baixas na distribuição estadual. Intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a) constituído(a), para ciência desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025