Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5012637-80.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo a presente como mandado/carta/ofício)
Trata-se de ação ordinária consensual de registro de usufruto vitalício e inclusão de cláusulas securitárias em bem imóvel, proposta por GOLBERY MEIRA DE ALVARENGA e L. S. A., esta menor impúbere, devidamente representada, objetivando a instituição de usufruto vitalício em favor do primeiro requerente, bem como a averbação das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e regressividade sobre o imóvel descrito na inicial. Alegam que o bem foi adquirido em favor da menor, sem que, à época, fossem incluídas as cláusulas protetivas ora pretendidas, o que se busca corrigir judicialmente, em razão da impossibilidade de fazê-lo pela via administrativa. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido, consignando não haver prejuízo aos interesses da incapaz, destacando o caráter protetivo das cláusulas pretendidas. É o relatório. Passo às razões de minha decisão. Fundamentos A pretensão deduzida em juízo merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de demanda consensual, na qual há expressa concordância entre os interessados, inclusive com a regular representação da menor por sua genitora, circunstância que afasta qualquer vício de vontade ou conflito de interesses. No mérito, a instituição de usufruto vitalício encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, consistindo em direito real que permite ao usufrutuário usar e fruir do bem alheio, preservando-se a nua-propriedade. No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo genitor em favor da filha menor, sendo ele o responsável pela manutenção da unidade familiar e pela gestão econômica do bem, circunstância que justifica a instituição do usufruto vitalício, inclusive como instrumento de proteção patrimonial e organização familiar. No que tange às cláusulas restritivas — inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade —, estas encontram fundamento no art. 1.911 do Código Civil, sendo plenamente admitidas quando voltadas à proteção do patrimônio de incapaz, desde que não configurem abuso ou prejuízo ao titular do direito. Igualmente, a cláusula de regressividade (ou reversão), prevista no art. 547 do Código Civil, mostra-se juridicamente válida, na medida em que visa resguardar o patrimônio familiar em hipótese de falecimento prematuro da beneficiária. Ressalte-se, ademais, que a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, reforça a higidez da pretensão, tendo o órgão expressamente consignado que as cláusulas pretendidas possuem finalidade protetiva e são compatíveis com a tutela dos direitos da incapaz, inexistindo prejuízo aos seus interesses. Dessa forma, evidenciado que o pedido atende ao melhor interesse da menor e não viola qualquer disposição legal, impõe-se o seu deferimento. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a instituição de usufruto vitalício em favor de GOLBERY MEIRA DE ALVARENGA sobre o imóvel descrito na inicial; b) AUTORIZAR a inclusão das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, nos termos do art. 1.911 do Código Civil; c) DEFERIR a cláusula de regressividade (reversão), nos termos do art. 547 do Código Civil; d) Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação do usufruto e das cláusulas ora deferidas na matrícula do imóvel. Sem custas adicionais, diante da natureza consensual da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 22 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito