Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000030-08.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA-ME. No curso do feito, este Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha), ID 68153316, 92949130. Ato contínuo, a executada compareceu aos autos requerendo o levantamento dos valores constritos, alegando ter formalizado o parcelamento do débito exequendo (ID 89054942). Intimado, o Estado do Espírito Santo (Id. 92983903) pugnou pela manutenção do bloqueio. Argumentou que a constrição (05/05/2025) foi anterior ao deferimento do parcelamento administrativo (03/06/2025). Destacou, ainda, que o parcelamento originário foi rescindido em razão da adesão voluntária da executada a novo programa de regularização fiscal (REFIS/2025), em 30/12/2025, o que implica confissão de dívida e manutenção das garantias. Requereu a aplicação do Tema 1.012 do STJ, a manutenção da penhora e a intimação do executado para manifestar-se sobre a conversão do valor em renda para amortização do débito. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do executado ao levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de posterior parcelamento do crédito exequendo. Assiste razão ao Exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a adesão a programa de parcelamento fiscal implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que paralisa o curso da execução fiscal, mas não tem o condão de desconstituir a penhora ou liberar garantias validamente prestadas antes do parcelamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...) 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. (...) 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD foi cumprida em 05/05/2025. Por outro lado, o deferimento do primeiro parcelamento do débito ocorreu apenas em 03/06/2025. Sendo a constrição patrimonial anterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção do bloqueio, nos exatos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A executada, ademais, não ofereceu fiança bancária ou seguro garantia em substituição, não se aplicando a ressalva excepcional prevista na tese vinculante. Outrossim, conforme noticiado nos autos, a executada aderiu ao REFIS/2025. A legislação que institui tais programas (como as Leis Estaduais nº 12.651/25 e 12.652/25) comumente estabelece, como condição para adesão, a manutenção das garantias já prestadas nas execuções fiscais em curso, resguardando o interesse do erário até a quitação integral do acordo. Portanto, a penhora deve ser preservada em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. DETERMINO a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros bloqueados, os quais deverão permanecer vinculados aos autos como garantia do Juízo, até a integral liquidação do parcelamento (REFIS/2025) ou eventual conversão em renda em caso de inadimplemento. 3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela Fazenda Pública quanto à possibilidade de conversão em renda dos valores bloqueados, com o fito de amortizar o saldo devedor do parcelamento em curso (ID 92983903). Intimem-se as partes. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs