Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO LEITE DE CARVALHO, LEONARDO MIRANDA DE CARVALHO, RODRIGO MIRANDA DE CARVALHO, RICARDO MIRANDA DE CARVALHO, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, DAYSE LEITE DE CARVALHO, IANA DIAS DE CARVALHO, LEA MARIA SANTOS BARROSO, ESPÓLIO DE WILMAR DOS SANTOS BARROSO, LEO MARCOS CARVALHO DE SIQUEIRA, MARIA DO CARMO LACOURT DE CARVALHO, SONIA REGINA LEITE DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO CURADOR: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REPRESENTANTE: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, DECISÃO Em complemento à decisão de id. 72511225, verifico a necessidade de esclarecimentos e providências que devem anteceder a expedição das requisições pertinentes. De plano, não consta nos autos a comprovação integral dos requisitos previstos no art. 34 do DL 3.365/41, notadamente a prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os bens expropriados, a cargo dos requerentes, e a publicação do editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, a cargo do ente expropriante, o que deverá ser providenciado. Não tem cabimento o requerimento formulado pelos requerentes (id. 75523087) para que o Município comprove os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. A finalidade da norma é proteger o ente expropriante de pagar a quem não é dono ou pagar imóvel gravado de dívidas reais. O ônus de provar a propriedade livre e desembaraçada para o levantamento do preço é exclusivo do expropriado/credor. A alegação de que o Município tem a posse há 40 anos não isenta os herdeiros de apresentarem a Certidão de Inteiro Teor atualizada do RGI e as certidões negativas fiscais atreladas ao imóvel ou ao nome da expropriada originária até a data da imissão na posse. Outrossim, compulsando os autos, notadamente a petição de id. 50657212, acompanhada do Formal de Partilha de id. 50657214, observo que, por meio da mesma, os requerentes buscam o prosseguimento do feito para fins de expedição de requisitórios (RPV/Precatório) em nome próprio, alegando a conclusão do inventário da expropriada originária, Srª MARIA NAVARRO DE CARVALHO. Em análise detida à documentação apresentada, constato que o Formal de Partilha datado de 1981 e homologado judicialmente, de fato, promoveu a partilha dos imóveis expropriados (Lotes 05 e 06, Quadra 15, Bairro Independência). Contudo, o referido título opera a transmissão da propriedade da de cujus originária apenas para os seus herdeiros diretos (filhos e netos por representação à época), a saber: João Manoel de Carvalho Filho, Cecília de Carvalho Siqueira, Maria Helena Navarro de Carvalho, Jayme Navarro de Carvalho, Fernando Navarro de Carvalho e o ramo do pré-morto Aristides Navarro de Carvalho (representado por Aristides Filho e Maria do Carmo). Ocorre que, ao confrontar o rol de herdeiros constante no título judicial apresentado (Formal de Partilha de 1981) com o rol de exequentes qualificados na petição de id. 50657212, constata-se um hiato na cadeia dominial e sucessória. À exceção da requerente MARIA DO CARMO LACOURT DE CARVALHO e do ESPÓLIO DE ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, os demais peticionantes não figuram no formal de partilha apresentado. Ao que tudo indica, os demais requerentes (v.g., Vera Cerqueira, Léo Marcos, Lea Maria, Dayse Leite, Iana Dias, entre outros) tratam-se de sucessores (netos, bisnetos ou cônjuges) dos herdeiros originais elencados no formal de 1981. Todavia, não há nos autos comprovação da partilha dos quinhões hereditários dos herdeiros originais falecidos em favor dos atuais requerentes. Saliento que, para fins de expedição de Precatório ou RPV individualizado em favor dos sucessores, é imprescindível a observância da regularidade sucessória. A sucessão processual pelo herdeiro, em nome próprio, exige a prova de que o crédito ou o imóvel lhe foi destinado em partilha ou sobrepartilha específica do espólio do herdeiro anterior. Desta forma, a documentação acostada (Formal de Maria Navarro) comprova apenas a legitimidade de 1/6 (um sexto) para cada ramo familiar original, mas não legitima, per se, os netos/bisnetos a pleitearem o levantamento de valores sem a prova da sucessão intermediária. A situação se complica na avaliação da petição de id. 75523087, na qual os requerentes apresentam quadro demonstrativo de rateio dos valores (R$ 186.741,72 líquidos). O pedido de expedição de requisitórios nos moldes apresentados, todavia, não comporta acolhimento neste momento, ante as graves inconsistências identificadas no confronto entre a narrativa da petição e o título que fundamenta a sucessão (Formal de Partilha de 1981 - id. 50657214). A planilha apresentada pelos requerentes divide o crédito remanescente em 05 (cinco) quinhões de R$ 37.348,34. Ocorre que o Formal de Partilha de Maria Navarro de Carvalho (id. 50657214), como já enfatizado, estabeleceu taxativamente a divisão dos bens em 06 (seis) partes iguais entre os herdeiros: João Manoel, Cecília, MARIA HELENA NAVARRO DE CARVALHO, Jayme, Fernando e Aristides (espólio). A petição atual, contudo, suprimiu injustificadamente a herdeira MARIA HELENA NAVARRO DE CARVALHO do quadro de beneficiários, o que impactou a cota-parte dos demais ramos familiares (de 1/6 para 1/5). Existe, assim, a necessidade de os requerentes esclarecerem, documentalmente, o destino do quinhão de Maria Helena. Se falecida sem herdeiros, deve-se apresentar a certidão de óbito e inexistência de dependentes ou inventário que comprove o acrescimento aos irmãos. Caso contrário, a divisão deve respeitar a fração de 1/6 (aprox. 16,66%) para cada tronco familiar original. A petição também narra sucessões complexas, como a do ramo de Cecília de Carvalho Siqueira, cujos valores seriam pagos a netos e bisnetos (Ricardo, Renato, Wilmar, Maria Rachel). Todavia, a mera indicação de parentesco na petição não autoriza o pagamento judicial. Para que Ricardo Siqueira Barroso, por exemplo, receba a cota que caberia originalmente à avó Cecília, é imprescindível apresentar: o Formal de Partilha/Inventário de Cecília de Carvalho Siqueira; o Formal de Partilha/Inventário de Léa Maria Siqueira Barroso (filha de Cecília e mãe do requerente). Sem esses documentos, não se sabe se houve cessão de direitos, renúncia ou dívidas dos espólios intermediários que consumiriam o crédito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012438-11.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, e considerando que o Formal de Partilha de 1981 definiu 06 (seis) troncos hereditários, DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpram cumulativamente as seguintes determinações: a) DA CADEIA SUCESSÓRIA (Documentação indispensável): Apresentem os Formais de Partilha, Escrituras Públicas de Inventário Extrajudicial ou Sobrepartilha referentes aos espólios de TODOS os herdeiros originais (filhos da de cujus Maria Navarro), quais sejam: JOÃO MANOEL DE CARVALHO FILHO, CECÍLIA DE CARVALHO SIQUEIRA, FERNANDO NAVARRO DE CARVALHO e JAYME NAVARRO DE CARVALHO. A simples indicação dos nomes dos netos/bisnetos na petição (como feito no id. 75523087 não supre a necessidade legal de comprovar que os direitos sobre os imóveis ou a indenização foram efetivamente transmitidos e partilhados a cada um dos atuais peticionantes; b) DO QUINHÃO DA HERDEIRA PRETERIDA (Maria Helena): Esclareçam, documentalmente, a exclusão da herdeira necessária MARIA HELENA NAVARRO DE CARVALHO do quadro de beneficiários apresentado. Deverão os requerentes juntar a certidão de óbito e inexistência de herdeiros, ou o respectivo inventário/renúncia que justifique o acréscimo de sua cota-parte aos demais irmãos. Na ausência de prova, a cota de 1/6 (um sexto) pertencente a este ramo deverá ser preservada. c) DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS (Erro na fração ideal): Apresentem nova planilha de cálculos, retificando a divisão apresentada, para que o rateio observe a fração original de 1/6 (um sexto) para cada tronco familiar, e não 1/5 como erroneamente indicado. Deverá ser observado que, conforme Formal de Partilha de 1981, a requerente Maria do Carmo Lacourt e o Espólio de Aristides Navarro Filho detêm, comprovadamente, apenas a fração de 1/12 (um doze avos) cada um (metade do quinhão de 1/6 do pai pré-morto), devendo os cálculos refletirem essa proporção exata. d) DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41: Providenciem a juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada dos imóveis e as certidões negativas fiscais pertinentes, ônus que incumbe aos expropriados para o levantamento do preço, indeferindo-se o pedido de transferência desse encargo ao Município. O Município, a seu turno, deverá ser intimado para providenciar a publicação dos Editais de que trata o art. 34 do DL 3.365/41. O não cumprimento das determinações acima, especialmente quanto à prova da cadeia dominial/sucessória, implicará a expedição dos ofícios requisitórios exclusivamente em nome dos ESPÓLIOS dos herdeiros originais (filhos de Maria Navarro), o que deverá ser precedido de sua correta representação nos autos pelos respectivos inventariantes, vedando-se o pagamento direto aos herdeiros (netos/bisnetos) que não comprovarem a titularidade do crédito via partilha regular. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 26 de novembro de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito