Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
APELADO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Advogados do(a)
APELADO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0011459-45.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, JM Comércio de Alimentos Ltda, ver anulada a sentença que, em sede de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por ORGBRISTOL – Organizações Bristol Ltda, confirmou a tutela liminar anteriormente deferida e conferiu procedência a os pedidos autorais para determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos nº 5702, no valor de R$ 8.187,17, e nº 751, no valor de R$ 1.663,37, ambos vencidos em 18/03/2011. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) os títulos protestados decorrem de retenções indevidas, praticadas após rescisão unilateral do contrato mantido entre as partes; (ii) existe a ação nº 0015111-70.2011.8.08.0024, na qual se discute a legitimidade das cobranças e a própria ruptura contratual; (iii) a presente demanda fora declarada conexa à referida ação ordinária; (iv) embora tenha manifestado satisfação com as provas produzidas, requereu expressamente fosse observada a conexão já reconhecida; (v) a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a questão da conexão; (vi) o pronunciamento judicial violou o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Não foram ofertadas contrarrazões. Pois bem. Após detida análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decide-se com espeque na alínea “a” do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil. Segundo se depreende, ORGBRISTOL – Organizações Bristol Ltda ajuizou a presente medida cautelar de sustação de protesto alegando a inexigibilidade dos títulos levados a protesto pela empresa recorrente, sustentando que os créditos decorriam de relação contratual rescindida em razão de descumprimento imputado à própria credora. O douto juízo a quo, após examinar a documentação acostada, concluiu pela comprovação do inadimplemento contratual da requerida, reconhecendo a incidência da exceptio non adimpleti contractus e determinando o cancelamento definitivo dos protestos. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal a definir se a sentença é nula em razão da alegada inobservância da conexão anteriormente reconhecida entre a presente demanda e a ação nº 0015111-70.2011.8.08.0024, bem como se houve omissão apta a caracterizar afronta aos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, embora a recorrente sustente que a conexão impunha o julgamento conjunto das demandas, não demonstrou, de forma concreta, qualquer prejuízo processual decorrente da prolação da sentença nos presentes autos. Como cediço, a conexão constitui técnica processual voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões potencialmente conflitantes. Todavia, a ausência de reunião de processos conexos não conduz, automaticamente, à nulidade do julgamento, especialmente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mera existência de conexão não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo ou de efetivo risco de decisões inconciliáveis, como subsegue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DA DEMANDA CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. (...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há obrigatoriedade de reunião de ação revisional/anulatória com busca e apreensão, salvo demonstração concreta de prejuízo (...). Agiu com acerto o juízo de origem ao afastar a tese de conexão (...) inexistindo risco de decisões conflitantes.” (TJES, Apelação Cível nº 5014713-53.2021.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Aldary Nunes Junior – Dje 07/04/2025). Na hipótese, limita-se a apelante a afirmar que a demanda deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação nº 0015111-70.2011.8.08.0024, sem demonstrar qual elemento probatório deixou de ser produzido, qual questão permaneceu sem apreciação ou qual resultado necessariamente seria diverso caso houvesse julgamento simultâneo. Ao revés, a sentença fora proferida a partir da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela comprovação do descumprimento contratual atribuído à requerida e pela consequente impossibilidade de exigência dos títulos protestados. Cumpre observar, ainda, que a própria sentença registrou expressamente que a relação jurídica mantida entre as partes e os créditos discutidos constituíam objeto da ação nº 0015111-70.2011.8.08.0024, circunstância que evidencia não apenas a ciência do magistrado acerca da demanda apontada como conexa, mas também que a questão fora considerada no processo decisório, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Também não prospera a alegação de omissão. Após a prolação da sentença, a recorrente opôs embargos de declaração sustentando precisamente a necessidade de observância da conexão e a suposta incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a existência de instrução em curso na ação ordinária. A questão fora expressamente enfrentada pelo juízo de origem. Na decisão integrativa, consignou-se que a insurgência deduzida não revelava omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assentou-se, ainda, que a embargante/recorrente, em audiência, requereu o julgamento antecipado da lide e se declarou satisfeita com o conjunto probatório existente, circunstância apta a caracterizar preclusão lógica e vedar comportamento processual contraditório. Sob tal perspectiva, ainda que se pudesse cogitar de eventual desacerto da conclusão adotada, não se verifica ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que afasta a alegada violação aos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, verifica-se que a sentença teve por base fundamento autônomo suficiente para sustentar o resultado do julgamento. O magistrado concluíra pela comprovação do descumprimento contratual atribuído à requerida, reconhecendo a incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil e, por conseguinte, a inexigibilidade dos títulos protestados. Entretanto, concentra-se a insurgência recursal, predominantemente, na alegada nulidade processual decorrente da conexão, sem impugnação substancial dos fundamentos materiais adotados pela sentença para reconhecer a inexigibilidade dos títulos. Assim, ainda que superadas as razões anteriormente expostas, remanesceria hígido fundamento autônomo apto a sustentar a manutenção da sentença. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício capaz de justificar a pretendida desconstituição do pronunciamento judicial. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea “a” do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e a ele nego provimento. Via de consequência, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de junho de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r