Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015282-53.2022.8.08.0024.
EXEQUENTE: ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058
EXECUTADO: FELIPE GARCIA RAMOS SENTENÇA - INTIMAÇÃO Visto. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Efetuado o RENAJUD nesta data foram localizados os dois veículos localizados anteriormente, sendo um deles com restrição de roubo e outro não foi localizado nesses autos. Efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, expedição de Mandado e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora. Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade. Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024). Sendo assim, tenho por indeferir eventual petição pugnando pela utilização de vários sistemas eletrônicos para esse Juizado Especial Cível buscar bens em favor do Exequente. Ademais, nota-se que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI. A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente. Aliás, nesse ponto, registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc... Indefiro, ainda, eventual requerimento de utilização do CNI, ANOREG, ARISP E SERASAJUD, posto que incompatível com os Juizados Especiais Cíveis. No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existem várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos. Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Diligencie-se. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed. Global Tower, Sala 1008, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FELIPE GARCIA RAMOS Endereço: Rua dos Pinheirais, 38, Novo Horizonte, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36038-460 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14226606 Petição Inicial Petição Inicial 22051311214347500000013702489 14226609 Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição inicial (PDF) 22051311214371200000013702492 14226611 1. Procuração APD [conformidade] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051311214385800000013702494 14226612 2. Contrato Social - APD Advogados Documento de representação 22051311214406900000013702495 14226615 3. Contrato de Honorários Felipe [assinado] Documento de comprovação 22051311214425300000013702498 14226617 4. Assinatura do distrato rejeitada por Felipe Documento de comprovação 22051311214447400000013702500 14226618 5. Termo de Renúncia Documento de comprovação 22051311214474600000013702501 14226619 6. Rastreio AR termo de renúncia Documento de comprovação 22051311214496900000013702502 14226620 7. Comprovante envio renúncia pelo whatsapp Documento de comprovação 22051311214525600000013702503 14226624 8. Cálculos CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 22051311214548400000013702857 14241946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051315122583800000013717418 14252808 Decisão Decisão 22051713521325100000013727808 14533559 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 22052714523436700000013997421 14683261 envio da CP Certidão - Juntada 22053012532935000000014141441 14683264 sistemas.tjes.jus.br_malotedigital_popup.jsf Comprovante de envio 22053012532978400000014141444 16107627 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 22072012380348000000015502467 16130462 DEV. DE CP. - PROC.5015282-53.2022.08.0024 Carta Precatória - Citação 22072012380366800000015524148 16130973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072012480524800000015524503 17191816 Petição (outras) Petição (outras) 22082617210536000000016536713 22721134 RESULTADO SISBAJUD Certidão - Juntada 23031417522644700000021815313 22747843 RESULTADO SISBAJUD Outros documentos 23031417522659900000021840027 22748443 Despacho Despacho 23031514160685200000021840470 22910803 Pedido de Providências Pedido de Providências 23031716423424400000021994023 22910805 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 23031716423457100000021994025 23161739 Despacho Despacho 23032412271088000000022232253 26218551 Despacho Despacho 23060614245660800000025146710 26749912 Petição (outras) Petição (outras) 23062010231827300000025653929 27309633 Despacho Despacho 23063017123413100000026187584 27309647 sisbajud FELIPE GARCIA RAMOS Certidão 23063017123435600000026187597 29095299 Despacho Despacho 23080716375880000000027892657 29096004 sisbajud FRUSTRADO devedor FELIPE GARCIA RAMOS Certidão 23080716375902000000027892662 29114162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080808591263100000027909690 29360402 Petição (outras) Petição (outras) 23081416241126700000028143809 41197879 Despacho Despacho 24041516372110800000039293716 41377176 RENAJUD - Proc 5015282-53.2022.8.08.0024 Gravame de Veículo Positivo 24041516372132100000039460891 42884218 Carta Precatória Carta Precatória 24052815235189600000040871887 44107308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060316040624200000042020432 44724343 Petição (outras) Petição (outras) 24061218144867100000042596986 44724344 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO Documento de comprovação 24061218144890300000042596987 47843887 Petição (outras) Petição (outras) 24080115522487500000045501174 48482992 malote recebido em resposta a CP Certidão 24081215520015500000046094154 54838321 Despacho Despacho 24111916074468600000051969780 55869720 Carta Precatória Carta Precatória 24120513042486900000052928680 55927512 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120515004222000000052981929 62037232 Comprovante de distribuição CP Petição (outras) 25012812554489400000055096045 62037235 FEGA comprovante de protocolo CP - 5003096-77.2025.8.13.0145 Comprovante de protocolo 25012812554509500000055096048 68225331 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050616183777500000060572404 69039827 Petição (outras) Petição (outras) 25051618513419400000061291860 69039828 5003096-77.2025.8.13.0145-1747432114443-840285-felipe (2) Documento de comprovação 25051618513441400000061291861 73442273 Petição (outras) Petição (outras) 25072113235551600000065222279 73443207 Petição (outras) Petição (outras) 25072113253999600000065223216 73232186 Despacho Despacho 25091514051481300000065036093 73232201 5015282-53.2022.8.08.0024 Desbloqueio de Conta Cumprido 25091514051424600000065037657 73232186 Despacho Despacho 25091514051481300000065036093 78637135 Petição (outras) Petição (outras) 25091612490654400000074502475 83783097 Certidão - Juntada malote digital Certidão - Juntada 25112613202604800000079206623 83783100 DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA_5015282-53.2022.8.08.0024 Outros documentos 25112613202619700000079206626