Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELUCY DA PENHA GABURRO, GOTTSCHALL MENEZES SOARES, JULES RIMET ARAUJO JUREWISKI, PAULO SERGIO CLAUDINO, ROGERIO NATALI BARRADAS, SELMA LUCIA DE SOUZA, WANDA BATISTA PEREIRA, ALINE CLARET PASCOAL, ANDRE LUIZ PEREIRA, ELIZANGELA MOREIRA ZAMPIROLI, JULES RIMET ARAUJO JUREWISKI, LUIZ CARLOS ALVES LOUZADA, WANDA BATISTA PEREIRA BRANCO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026950-92.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALINE CLARET PASCOAL e outros em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição às fls.325/350 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho às fls.352, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após retorno dos autos da Contadoria do Juízo para atualização do valor devido (id nº 87970837), as partes foram devidamente intimadas para manifestação. Os exequentes, em petição de id nº 97329782, manifestaram concordância com o valor apresentado. O IPAJM manifestou ciência (id nº 96430397) e o Estado do Espírito Santo manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação (id nº 99435840). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 4.227,81 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 87970837: R$ 91,21 (noventa e um reais e vinte e um centavos) valor principal líquido devido à exequente Aline Claret Pascoal; R$ 293,85 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) valor principal líquido devido ao exequente Andre Luiz Pereira; R$ 402,48 (quatrocentos e dois reais e quarenta e oito centavos) valor principal líquido devido à exequente Delucy da Penha Gaburro; R$ 613,54 (seiscentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) valor principal líquido devido ao exequente Gottschall Menezes Soares; R$ 93,35 (noventa e três reais e trinta e cinco centavos) valor principal líquido devido ao exequente Jules Rimet Araujo Jurewiski; R$ 446,08 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oito centavos) valor principal líquido devido ao exequente Luiz Carlos Alves Louzada; R$ 479,52 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) valor principal líquido devido ao exequente Paulo Sergio Claudino; R$ 340,01 (trezentos e quarenta reais e um centavo) valor principal líquido devido ao exequente Rogério Natali Barradas; R$ 430,17 (quatrocentos e trinta reais e dezessete centavos) valor principal líquido devido à exequente Selma Lucia de Souza; R$ 182,06 (cento e oitenta e dois reais e seis centavos) valor principal líquido devido à exequente Wanda Batista Pereira; R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) valor principal líquido devido à exequente Elizangela Moreira Zampiroli; R$ 447,18 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios devido ao Dr. Antonio Sergio Broseguini; R$ 223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios devido ao Dr. Bruno Raphael Duque Mota.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente