Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE Advogados do(a)
REQUERENTE: BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001534-52.2018.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, por meio da qual aduz ser credora da importância de R$ 115.401,30 (cento e quinze mil, quatrocentos e um reais e trinta centavos), referente a saldo remanescente da 5ª medição de obra contratada por meio de procedimento licitatório nº 109602/2011, contrato nº 054/2012. A inicial veio acompanhada documentos, o Município apresentou contestação às fls. 78/88, acompanhada dos documentos de fls. 89/166, por meio da qual suscitou prejudicial de pretensão. No mérito, requereu a improcedência do pedido, tendo em vista o abandono da obra por parte da empresa autora (exceção do contrato não cumprido). Réplica apresentada às fls. 176/181, em que a atora rechaça os argumentos do Município réu. Decisão de fl.183/184, rejeitando a preliminar de prescrição, fixando os pontos controvertidos, além de indeferir a produção de prova documental, deferindo a produção de prova oral. Por fim, foi realizado ato de audiência de instrução de julgamento (fl. 195), em que foi ouvida 02 testemunhas e, após, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita (ids. 43145303 e 48346176), seguindo os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, inexistem preliminares e a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Em relação ao mérito, verifica-se que tramita visando o recebimento do valor de R$ 115.401,30 (cento e quinze mil, quatrocentos e um reais e trinta centavos), referente a saldo remanescente da 5ª medição de obra contratada por meio de procedimento licitatório nº109602/2011, contrato nº 054/2012. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora colacionou aos autos o contrato de licitação firmado com o ente municipal (fl.18/37), alteração unilateral de contrato de serviço (fl.41/42) e aditivos do contrato (fl.44/46). Em contrapartida, o demandado requereu a improcedência do pedido, ao argumentar que a autora abandonou a obra, entregando-a danificada e inacabada, razão pela qual a Caixa Econômica Federal, naquela oportunidade negou o pagamento da respectiva importância. Com efeito, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei nº 4.320/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse sentido, mostra-se necessária a comprovação de pacto firmado com o ente público, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato, nos termos do § 2º do art. 63 da mencionada lei, para que a ação de cobrança pela prestação de serviços seja julgada procedente, ressaltando que o ônus da prova é daquele que o alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, para que surja o dever de a Administração Pública efetuar pagamento decorrente de prestação de serviços, impõe-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço pela contratada. Nesse diapasão, considerando que a controvérsia dos autos reside na alegada existência de débito contratual remanescente em favor da autora, referente à 5ª medição de obra, bem como a suposta inexecução do contrato pela requerente, o que teria ensejado glosa pela Caixa Econômica Federal, obstando o pagamento integral. Em audiência de instrução (fl.195) a testemunha Eliezer Biancardi declarou que objeto do contrato consistia na execução da rede de drenagem pluvial, realizada no bairro Novo Tempo, que em razão da alteração do traçado da rede, houve auditivo no contrato, não recordando o valor. Aduziu, ainda, que ao tempo da entrega da obra, algumas caixas de ralos estavam em bom estado e outras danificadas, e para solucionar a situação houve uma reunião entre o Município e a empresa PHD, ficando acordado o pagamento de 51 caixas ralos, todavia, não se foi redigida em ata. Ademais, afirmou que os danos apresentados nas caixas de ralos decorriam do trânsito intenso na localidade, e as então instaladas não estavam devidamente protegidas. Alegou que a partir da conclusão da obra a responsabilidade seria do Município, porém para não ter ocorrido tais danos, as caixas deveriam estar protegidas por tapume ou contenção/proteção mecânica que evitasse que passassem por cima, pois se encontram nas extremidades das vias e sempre em esquinas. De igual modo, declarou que a autora não tem responsabilidade acerca da pavimentação da rua, mas não soube informar quantos meses após a conclusão da rede de drenagem a pavimentação foi executada. Acerca do relatório fotográfico de fl.148/150 dos autos, não sabe quem o confeccionou, pois não se encontra assinado, embora datado em 07/01/2014, descrevendo ao final o numerário de 37 caixas ralos executados e sem danos, 27 caixas ralos danificadas e 20 caixas a executar, acrescentando, que não sabe dizer a quantidade de caixas executadas, já que o relatório fotográfico apresenta um número de 37caixas ralos, enquanto o e-mail enviado pelo engenheiro da empresa descreve a quantidade de 51 caixas ralos executadas, impossibilitando quantificar se no intervalo de tempo entre a data relatório fotográfico e a data do referido e-mail, outras caixas foram feitas outras ou não. Ademais, ao ser perguntado sobre a realização da vistoria/medição, se era a equipe do município ou da CEF que fiscalizaria a execução da obra, para depois fazer o pagamento, declarou que funcionava em conjunto, o Município fazia a vistoria do serviço com relatórios fotográficos e memória de cálculos e submetia para análise da CEF. Após, a equipe de engenharia da CEF também vinha no local e realizava a fiscalização “in loco”, e caso existisse diferença numérica entre o apresentado pelo Município e pela caixa, promovia-se a denominada “glosa”, que consiste no abatimento de valores da quantidade inicialmente proposta. Ao final, alegou ter havido divergência entre o parecer elaborado pela CEF e o feito pelo Município, e poderia ter acontecido de e Município ter feito uma medição e depois a CEF ter feito a glosa. Entre as medições, poderia ter havido danos à obra executada, sem que fosse atribuída à empresa contratante, e em razão disso a CEF não pagou aquele item. Com efeito, considerando o conjunto probatório, diante da demonstração da divergência nos números de caixas ralos executadas, caberia à demandante o ônus probatório de demonstrar, de maneira cabal, que ao tempo da conclusão da obra, todos os serviços contratados foram efetivamente executados, haja vista a alegação de inadimplemento total da 5ª medição e da prova oral produzida em audiência, que indicou a inconsistência após constatação pela CEF. Assim, diante da ausência de prova cabal da execução integral do contrato celebrado entre a autora e o Município ré, ônus processual que competia à demandante, consoante artigo 373, inciso I, CPC, é imperiosa a improcedência da pretensão deduzida. APELAÇÃO – AÇÃO COBRANÇA – CONTRATO E ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para conclusão da ampliação e reforma da Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Theófilo Haeck, Vila São Pedro (contrato nº 064/2012 e edital de tomada de preços nº 005/2012 e aditivo nº 001/2015). Sentença de parcial procedência da ação – Ausência de comprovação sobre a entrega do serviço com relação a uma das notas fiscais (a de nº 301) – Pagamento indevido – A autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, mediante medição e notas fiscais dos materiais empregados no edital, no tocante à nota fiscal nº 301, sendo de rigor a improcedência da pretensão quanto a esse ponto. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001254-35.2020.8.26.0666; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – LICITAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE OBRA – INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO – DEVER DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas de que a autora executou a obra para o Município e que não recebeu a contraprestação pelo serviço prestado, é imperiosa a condenação do ente municipal, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da moralidade. (TJ-MT 00000592320158110020 MT, Relator.: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021) Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a requerente ao demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos ao Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 3 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO, 2326, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000