Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
EXECUTADO: THAIS SARRIA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO Considerando o requerimento apresentado pela parte exequente em ID nº 84257402 para citação por edital da executada, verifico que o próprio exequente, ao apresentar um pedido alternativo, aponta para a possibilidade de novas diligências para a localização da parte executada. A citação por edital, por ser medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida após o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000317-73.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Assim, passo à análise do pedido subsidiário de consulta de dados. Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, a realização de tais atos está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes, fixadas para cada ato praticado. Ressalte-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada. Diante disso, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma clara e objetiva quais sistemas/ofícios de busca de endereço pretende utilizar, bem como, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias, comprovando o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas, que deverão indicar os requerimentos pretendidos, voltem os autos conclusos para apreciação e determinação das diligências requeridas. CUMPRA-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito