Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANI SCHWAMBACH BRANDT
EXECUTADO: LEOMAR GRONER Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000507-68.2025.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JURANI SCHWAMBACH BRANDT em face de LEOMAR GRONER. A pretensão executiva, fundamentada na Cártula de Cheque nº 850312, emitida em 26/09/2025, no valor nominal de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), encontra-se devidamente instruída com o título e o demonstrativo de débito atualizado, que totaliza R$ 55.201,65 (cinquenta e cinco mil e duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, a parte exequente pleiteia o bloqueio cautelar do imóvel registrado em nome do executado (Apartamento 201, do Residencial Alfredo Emilio Rodrigues Torre I, em Santa Maria de Jetibá/ES), antes da efetivação da citação. Fundamenta o pedido no alegado risco de dilapidação patrimonial e evasão do devedor. Vieram os autos conclusos. 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito da exequente se faz presente e é evidenciada pelo cheque que instrui a inicial, o qual, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, estando acompanhado da prova de inadimplemento (devolução pelas alíneas 11 e 12). Contudo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, neste momento processual, sua cabal demonstração. O pleito de bloqueio cautelar de bens antes da citação é medida excepcionalíssima e exige prova robusta de que o devedor estaria, de fato, dilapidando seu patrimônio ou praticando atos concretos de insolvência de forma a frustrar a futura satisfação do crédito. A parte exequente alega que o executado "está se desfazendo de seus bens" e "evitando deliberadamente qualquer contato", com "intenção de se 'evadir' do país". Tais alegações, contudo, baseiam-se, conforme a própria petição, em "Informações fornecidas pelos vizinhos do executado". Trata-se, portanto, de alegações unilateralmente produzidas e desacompanhadas de qualquer início de prova documental que corrobore a suposta dilapidação patrimonial ou a intenção de fuga. O mero inadimplemento da dívida, por si só, não autoriza presumir a insolvência ou a intenção de fraude à execução. Conceder a medida constritiva inaudita altera pars sem que antes se oportunize ao executado o direito de pagar voluntariamente a dívida, conforme faculta a lei, e com base apenas em alegações de terceiros não documentadas, configuraria medida desproporcional neste estágio inicial do feito. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos (o periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. Em tempo, CITE-SE o executado LEOMAR GRONER, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida de R$ 55.201,65 (cinquenta e cinco mil e duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Fica o executado advertido de que: a) No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. b) Poderá opor embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. c) Caso o pagamento integral seja realizado no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, autorizando o Oficial de Justiça a proceder conforme os arts. 782, § 2º, 830 e 845 do CPC, se necessário. Intimem-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100916084791300000076227500 Proc Jurani Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100916084852900000076229110 CNH Jurani Documento de Identificação 25100916084914500000076229111 Cheque Leomar Documento de comprovação 25100916084980300000076229113 Atualizacao Jurani Documento de comprovação 25100916085049700000076229116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101016461546300000076325645 Petição (outras) Petição (outras) 25110315170739200000077785830 Comp custas Jurani Documento de comprovação 25110315170754900000077786975 SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito Nome: LEOMAR GRONER Endereço: Zona Rural, Mangaraí, Califórnia, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000