Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBISON MARQUES PIMENTA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES - ES39900
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048624-17.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Vistos em inspeção ROBISON MARQUES PIMENTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Em suma, a pretensão do Requerente era a obtenção da filmagem das câmeras de videomonitoramento do dia 24/10/2025 entre 18h40min e 19h10min na Av. Carlos Lindemberg – Aribiri em razão do acidente automobilístico sofrido no local. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA manifestou-se no ID 90449644 informando a impossibilidade de cumprimento do pedido em razão da limitação temporal de 30 (trinta) dias das filmagens. O Requerente foi intimado para ciência da manifestação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, mas quedou-se inerte. Decido. Diante dos argumentos e informações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, considerando o decurso do tempo e a impossibilidade de atendimento à pretensão autoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Publicada e registrada. INTIME-SE para ciência. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito