Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLATINA SHOPPING
EXECUTADO: RODRIGO VIDAL DE FREITAS D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001406-90.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO COLATINA SHOPPING em face de RODRIGO VIDAL DE FREITAS Em manifestação ID83082298, pugnou o exequente pela penhora do imóvel gerador das taxas condominiais objeto da presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado para satisfazer a obrigação. Contudo, conforme certificado nos autos, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer in alibis o prazo para pagamento voluntário ou para a oposição de embargos à execução. A pretensão da penhora do imóvel gerador dos débitos merece prosperar. Isso porque as taxas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, são dívidas que aderem à própria coisa e não estritamente à pessoa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. PROMITENTE VENDEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Portanto, embora o imóvel não esteja registrado em nome do executado, tal fato não impede a constrição judicial. Uma vez demonstrada que o devedor detém a posse e a relação material direta com a unidade, a penhora sobre o bem é licita e medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora da sala n° 712, matrícula 17.791, registrada no Cartório do Registro de Imóveis de Colatina. Da penhora, intime-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, nomeando-o como depositário. O termo de penhora deverá observar o art. 838 do CPC. Intime-se o exequente desta decisão, bem como para cumprir o que determina o art. 844 e 845, §1º, ambos do CPC, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado de avaliação para o imóvel supramencionado. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: RODRIGO VIDAL DE FREITAS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 500, SALA 712 - COLATINA SHOPPING, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010