Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: KARINA DOS SANTOS NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002347-24.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de KARINA DOS SANTOS NUNES, partes devidamente qualificadas. Verifica-se dos autos que as partes entabularam acordo (ID 48430880), no qual a requerida se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 4.944,30 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), tendo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação encerrado em 31/12/2024. Em decisão de ID 54286472 foi determinada a suspensão do feito até o prazo da satisfação do débito. Decorrido o prazo, intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. DECIDO. As partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, celebraram acordo para pôr fim ao litígio (ID 48430880). Insta consignar que a transação é um negócio jurídico jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. No caso em tela, a requerida reconheceu a dívida original, enquanto a autora concedeu um desconto substancial a fim de viabilizar o adimplemento voluntário. Nessa esteira, no item 5 do acordo de ID 48430880, as partes requereram expressamente que, uma vez transcorrido o prazo para o integral cumprimento sem manifestação de inadimplemento, a dívida seja declarada extinta e os autos arquivados. Tal disposição encontra amparo na autonomia da vontade e no princípio da primazia da solução consensual dos conflitos. Com efeito, o cronograma de pagamentos previa a quitação final em 31 de dezembro de 2024, data que motivou a suspensão do processo pelo juízo na decisão de ID 54286472. Considerando que o referido prazo já se exauriu há considerável tempo e, intimada para se manifestar, a parte autora se manteve silente, presume-se o adimplemento integral da obrigação, operando-se a eficácia da cláusula de extinção pactuada. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre DACASA FINANCEIRA S/A e KARINA DOS SANTOS NUNES no ID 48430880, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado na transação. Na ausência de disposição específica sobre custas remanescentes, estas ficam dispensadas caso o acordo tenha sido integralmente cumprido, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. As partes renunciaram ao direito de recorrer, pelo que esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas necessárias e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)