Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE POMPERMAYER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003063-95.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ POMPERMAYER (ID 74838221) em face da r. Sentença homologatória de ID 73570355, a qual extinguiu a execução e determinou a expedição de RPV no valor principal de R$ 7.627,92, apurado pela Contadoria Judicial em 30/11/2023. Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de ID 69110401, que requeria a atualização do débito até a expedição da ordem de pagamento, bem como ao não deliberar sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais de 30% acordados com seus patronos. Intimado a se manifestar (ID 80457515), o Município de Anchieta deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de ID 84835303. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, consoante certificado pela secretaria sob o ID 78736337. No mérito, assiste razão ao embargante. A r. Sentença limitou-se a determinar a requisição do valor estático apurado em novembro de 2023, restando patente a omissão quanto aos mecanismos de atualização da moeda até o momento da efetiva requisição e quanto ao direito de retenção de honorários. No que tange à atualização do montante, é cediço que o credor não pode ser penalizado pela defasagem inflacionária decorrente do lapso temporal entre a elaboração do cálculo da Contadoria (30/11/2023) e a expedição do requisitório. Portanto, o valor devido deve ser devidamente corrigido, observando-se os parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC). Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso em tela, a petição veio instruída com o respectivo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 74838223), que prevê expressamente a remuneração no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante recebido. Verifico, outrossim, a regularidade da documentação da sociedade de advogados beneficiária (MARCHEZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.302.248/0001-70). Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de ID 73570355 nos seguintes termos: AUTORIZO a atualização do valor homologado (R$ 7.627,92) desde a data da conta da contadoria (30/11/2023) até a data da efetiva expedição da requisição, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante total atualizado do débito, a ser creditado em favor de MARCHEZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.302.248/0001-70), nas coordenadas bancárias informadas na peça de ID 74838221; Consequentemente, o saldo remanescente de 70% (setenta por cento) do crédito atualizado deverá ser requisitado em nome do exequente JOSÉ POMPERMAYER, observando-se os dados bancários por este indicados. DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à mera atualização do valor de R$ 7.627,92 (fixado em 30/11/2023), aplicando-se a taxa SELIC até a data presente. Vindos os cálculos atualizados da Contadoria, e considerando que as partes já manifestaram expressa concordância com a base de cálculo principal, EXPEÇAM-SE imediatamente as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) de forma segregada: RPV 01 (Honorários - 30%): Beneficiária: Marchezi Sociedade Individual de Advocacia. RPV 02 (Principal - 70%): Beneficiário: José Pompermayer. Após, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo legal para cumprimento do pagamento pelo Ente Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito