Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002557-57.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id 62242639) em face da sentença (id 57231995) proferida nestes autos, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor de CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, argumentando que não foram enfrentados pontos essenciais sobre a inexigibilidade da nota promissória, sua estrita vinculação ao contrato de permuta originário, o direito de evicção e a responsabilidade da embargada pelos fatos processuais que impediram a conclusão do empreendimento, requerendo, ao fim, efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso traduz nítido caráter modificativo e busca a indevida rediscussão do mérito já analisado, configurando mero inconformismo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou de qualquer das hipóteses legais que autorizam a interposição desta espécie recursal. A sentença impugnada foi clara e pronunciou-se de forma direta sobre a validade e exigibilidade do título, justificando expressamente que a nota promissória que embasa o feito foi emitida em caráter pro soluto. Conforme restou fundamentado no decisum, essa modalidade de emissão atrai os princípios da abstração e da autonomia, desvinculando o título de crédito do negócio jurídico que lhe deu origem e constituindo uma nova obrigação (novação). Ao firmar essa premissa jurídica, a sentença expressamente consignou que os argumentos sobre atrasos, anuência da embargada ou entraves judiciais são irrelevantes para afastar a exigibilidade da cártula. A análise dos supostos vícios revela, portanto, que não há lacuna a ser sanada. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o fundamento jurídico adotado pelo Juízo. A irresignação da recorrente não se dirige a uma ausência de manifestação, mas revela o seu mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador — notadamente quanto ao reconhecimento da autonomia absoluta do título executivo no caso concreto —, e que no entender da parte interessada qualificam-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição através do competente recurso. Depreende-se que o embargante se utiliza dos aclaratórios no intuito de obter a reversão do julgado, pretendendo que esta magistrada se debruce, mais uma vez, sobre matéria já debatida, apreciada e decidida. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo apresentação de recurso de apelação na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à instância superior. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito