Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: METALURGICA MOR SA
INTERESSADO: SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUILHERME ARTHUR WETZEL - RS72792, KARLINE FRANCIELE DE MORAES FREY - RS118928, LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER - RS26674 SENTENÇA
exequente: há despachos de citação nos ids 15615215, 23287167, 49969060 e certidões negativas nos ids 19484940, 19737440, 30230244, 31354922, 56350975 e 56351023, além de despachos diversos, visando ao prosseguimento do feito, em ids 31368835 e 38428582. Assim, condeno o autor/exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005573-19.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por METALÚRGICA MOR S/A em face de SMB COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME. Antes que restasse aperfeiçoada a relação processual por meio do ato citatório, a parte exequente protocolou petição manifestando expressamente a desistência da ação id. 89762658. Na mesma oportunidade, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela restituição das custas processuais recolhidas e pelo reconhecimento da isenção de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil preconiza de forma clara no seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, cumpre registrar que o § 4º do mencionado dispositivo processual estabelece que a anuência da parte ré para a homologação da desistência somente se faz imperativa após o oferecimento de contestação ou embargos. Compulsando o caderno processual, constata-se que a empresa devedora nem sequer foi integrada à lide, haja vista as certidões negativas exaradas pelos Oficiais de Justiça. Não havendo a angularização da relação jurídica processual, exsurge o direito potestativo e unilateral da autora de requerer a extinção do feito, prescindindo de manifestação ou consentimento da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, incabível a restituição das custas iniciais, devendo ser aplicada, no caso concreto, a previsão do art. 90 do CPC. Isso porque é preciso distinguir duas hipóteses: primeira, a hipótese em que, de fato, a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque nem sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se, em geral, a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. Um segundo cenário – segunda hipótese –, completamente distinto, ocorre no caso dos autos, cujo processo se prolonga há quatro anos. A prestação jurisdicional foi efetivamente prestada, não se operando a citação por circunstâncias alheias à vontade do Juízo ou do próprio