Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATIVE CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: MARIA DE NAZARETH Q VELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE QUINTAES VELLO - ES11070 DECISÃO À fl. 77, o credor afirma que a quitação voluntária efetuada pela executada diretamente junto à administradora do condomínio não abrangeu os consectários da sucumbência decorrentes do ajuizamento da presente demanda judicial. Compulsando detidamente o acervo documental coligido aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento digitalizados no processo de embargos à execução (nº 0015374-49.2019.8.08.0048 - fls. 17/22), verifica-se que a executada adimpliu integralmente os boletos bancários relativos às cotas condominiais objeto da lide em 27/05/2019. Ademais, destaca-se que a executada foi citada no processo de execução no dia 15/07/2019, conforme se verifica à fl. 66. Com efeito, os honorários advocatícios fixados ao despachar a inicial executiva possuem natureza provisória e vocação coercitiva, prestando-se a remunerar o patrocínio técnico diante da necessidade de submissão do devedor aos atos de expropriação patrimonial ordenados pelo juízo. Ocorre que, se o pagamento integral e voluntário do débito opera-se na esfera administrativa em data anterior à angularização processual, resta descaracterizada a resistência jurídica contemporânea ao cumprimento da obrigação, revelando-se incabível a incidência da verba honorária chancelada estritamente para o rito constritivo judicial. Por conseguinte, a quitação das guias fornecidas diretamente pela credora em momento anterior à citação fulmina o interesse processual no tocante aos honorários estipulados para a fase de execução forçada, bem como ao ressarcimento das custas processuais. Para além disso, a própria exequente admite que o pagamento realizado pela executada é oriundo de acordo extrajudicial - que não foi colacionado aos autos -, no qual se presumem abarcadas as custas e honorários. Sob esse viés, para vindicar a cobrança de qualquer saldo remanescente, competia à parte exequente o ônus de comprovar cabalmente a exigibilidade de tais verbas nos termos da transação pactuada, encargo do qual manifestamente não se desincumbiu. Ao optar por receber o crédito diretamente em sua plataforma administrativa, de forma global e sem ressalvar o direito de regresso imediato pelas despesas processuais nesta via executiva, a conduta da exequente desconstitui o interesse de agir pelo esvaziamento do título executivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002294-52.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO integralmente o pedido de prosseguimento do feito formulado à fl. 77. Considerando que a obrigação principal já foi declarada extinta pela sentença de fls. 73/74, dou por encerrada a atividade jurisdicional executiva neste feito. Preclusas as vias recursais, certifique-se e promovam-se as baixas de estilo, arquivando-se estes autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito