Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
EXECUTADO: VANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008531-70.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em face de VANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA. Por meio da petição de id 73252055, a parte exequente requer a suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação. No caso em comento, verifico que o débito foi dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo a última ser paga no dia 10 de agosto de 2027. Dessa forma, suspendo a execução até o dia 10/08/27, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC. Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito