Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ROZANA MARIA DA SILVA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Após penhora SISBAJUD parcialmente frutífera e gravame inserido via RENAJUD, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu, preliminarmente: o desbloqueio do valor constrito, sob o fundamento de tratar-se de verba mantida em conta poupança, inferior a 40(quarenta) salários-mínimos; a concessão de gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo à Exceção. Ademais, alegou, em suma, a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e nulidade da penhora sobre veículo alienado. DECIDO A Exceção de Pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, só sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, o Colendo STJ editou o Enunciado 393 de sua Súmula: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Sabe-se que, em regra, a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o curso do processo de execução fiscal, havendo precedentes judiciais nesse sentido: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há base legal para suspender a execução fiscal em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. 2. Ademais quando a exceção oposta ainda nem chegou a ser apreciada pelo Juízo a quo; então, eventual suspensão dos atos executórios somente poderia ser angariada após o acolhimento da exceção, ou mesmo após o recebimento de eventuais embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, obedecidos os requisitos impostos pela legislação (art. 739-A, § 1º, do CPC). 3. Agravo legal improvido (TRF-4, Agravo de Instrumento 011416-71.2013.404.0000, relator Desembargador Joel Ilan Paciornkik, 1ª Turma, publicação no Diário da Justiça em 23/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA INTERPOSIÇÃO NÃO SUSPENDE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO. (...) 3. Pacífico é o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal relativamente às matérias passíveis de conhecimento de ofício, que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4. A interposição de referida objeção não tem o condão de suspender o curso da execução, cujas hipóteses estão previstas, taxativamente, nos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil e no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 752007620124019199 MG 0075200-76.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 04/10/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1299 de 28/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, não suspende o curso de execução fiscal, inexistindo previsão legal para tal. Agravo improvido. (TJRS, Agravo de instrumento 70055072953, relator Heleno Tregnago Saraiva, 2ª Câmara Cível, publicação no Diário da Justiça em 26/07/2013). Contudo, tendo em vista a relevância das alegações trazidas pela executada na sua peça de defesa, principalmente quanto ao argumento de inexigibilidade do título executivo, prescrição e ilegitimidade passiva,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001187-23.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a exceção de pré-executividade, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Intimem-se. Dessa forma, suspenda-se a presente execução fiscal até a resolução da exceção de pré-executividade apresentada. Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, é um direito e será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios...” Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da qual se reveste a declaração de incapacidade/hipossuficiência para prover os custos processuais é relativa, de sorte que pode o Magistrado, uma vez observados elementos suficientes e hábeis a elidir e afastar a alegada carência, indeferir o pedido alçado, tal qual disciplina o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Depreende-se dos autos que a executada não trouxe documentos hábeis a comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alega a executada tratar-se de verba mantida em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, portanto impenhorável. Denota-se que a penhora alcançou o valor de R$ 652,47 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), quantia inferior a 40 salários-mínimos, destinada a própria subsistência do indivíduo. O Colendo STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024). Isso posto, defiro o requerimento e, assim, determino a expedição de alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, em favor da executada, nos valores bloqueados via SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. Intime-se. INTIME-SE o Município de Vitória para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Diligencie-se ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito