Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REQUERIDO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016882-83.2011.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 78971931) opostos por JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a Sentença (ID 78429012), alegando a existência de omissão no julgado por não ter se manifestado quanto ao pedido de extinção do processo por abandono da causa. A parte Requerente/Embargada, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucedido por BANCO BRADESCO S/A), apresentou Contrarrazões (ID 81782568), nas quais pugna pela rejeição dos Embargos e pela aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios. Sucintamente relatado. Fundamentação e Decisão. Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). No presente caso, o Embargante aponta omissão na Sentença por não ter analisado o pleito de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Ao analisar os autos, verifica-se que o cerne da irresignação do Embargante é o inconformismo com a conclusão da Sentença, buscando a modificação do mérito do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ressalvadas as hipóteses de efeitos infringentes em casos de vício sanável. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) restou afastado em momento processual anterior: Alegada inércia da Autora foi contestada em petição (ID 41782453), na qual a Autora apresentou as manifestações pertinentes ao processo após a digitalização do feito. Antes da prolação da Sentença, houve a manifestação do banco Requerente (ID 41782453) e, posteriormente, a juntada de petição (ID 67004688) requerendo a retificação do polo ativo (em razão da incorporação) e a conversão do feito em procedimento executivo, demonstrando inequivocamente o interesse da parte no prosseguimento da lide. A questão de o prazo para manifestação ter transcorrido in albis foi superada pela manifestação da Autora antes da Sentença, o que afasta o elemento subjetivo (abandono deliberado). Os atos processuais praticados pelo Requerente (após a intimação pessoal de junho/2022) demonstram o intento de prosseguir com o feito, não se configurando o abandono. A Sentença, ao julgar o mérito da Ação Monitória e constituir o título executivo judicial (ID 78429012), tacitamente, porém de forma clara e objetiva, rejeitou a preliminar de abandono, pois a sua extinção (do processo) seria incompatível com o julgamento do mérito e a constituição do título. Dessa forma, o que se evidencia é a tentativa do Embargante de rediscutir a matéria de fato e de direito já decidida, utilizando os Embargos de Declaração com o indevido propósito infringente. A omissão alegada, portanto, não é um vício que macula a integridade do julgado, mas sim uma insatisfação com a não acolhimento de uma tese defensiva. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada. A solução da lide com a constituição do título executivo demonstrou que a causa não foi extinta, sendo a manifestação tácita e implícita da rejeição do abandono de causa suficiente e compatível com o resultado do julgamento. Dispositivo Pelo exposto, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, e visando evitar a dilação indevida do processo: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78971931). Considerando que os presentes Embargos de Declaração não visam sanar efetivo vício do julgado, mas sim rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o seu intuito meramente protelatório, e com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, APLICO AO EMBARGANTE, JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado. Fica a parte Embargante advertida de que a reiteração de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a elevação da multa para até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º do art. 1.026 do CPC. Mantenho a Sentença em seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 7 de novembro de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito