Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000859-86.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Dani & Toni Restaurante e Pizzaria Ltda, objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS, consubstanciado nas CDAs nº 5453/2024, 5454/2024 e 5455/2024. O valor atualizado do débito em 01/12/2025 perfaz a monta de R$ 460.338,29, já incluídos honorários advocatícios de 10%. Citada e após declínio de competência do Núcleo de Justiça 4.0 em razão de oposição tempestiva, a executada apresentou manifestação ofertando à penhora o percentual de 0,33% de seu faturamento bruto mensal para este feito (totalizando 2% para o conjunto de 6 execuções fiscais). Sustenta, em síntese, grave crise financeira decorrente de entraves administrativos. Instado, o Estado do Espírito Santo recusou expressamente a proposta (ID 84131186). Colacionou estudo técnico da SEFAZ indicando que o percentual ofertado é irrisório, incapaz de amortizar sequer os juros mensais, e requereu o prosseguimento do feito com medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia reside na viabilidade da penhora sobre o faturamento no percentual ofertado. Como é sabido, a penhora de faturamento é medida excepcional que exige: (i) inexistência de outros bens ou dificuldade de alienação; (ii) fixação de percentual que não inviabilize a empresa; e (iii) que a medida propicie a satisfação do crédito em tempo razoável. No caso em tela, a proposta de 0,33% para este processo afigura-se manifestamente insuficiente, o que viola o princípio da efetividade da execução e a supremacia do interesse público na arrecadação tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de penhora sobre o faturamento no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), ante a sua manifesta insuficiência para a satisfação do crédito em tempo razoável. Intimem-se as partes desta decisão. Após, venham-me os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID 84131186. Diligencie-se. Vitória/ES, 25 de março de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO