Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
REQUERIDO: MAURICIO PEREIRA DE CERQUEIRA, LUCIANA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
REQUERIDO: INGRID BARBOSA SOUSA - MA25521 DECISÃO/MANDADO Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009029-72.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, para a demanda de execução de título extrajudicial. Promova a evolução da classe processual para “execução de título executivo extrajudicial”. Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Retifique-se no sistema Pje para constar o procedimento de execução com base em título executivo extrajudicial. Calcule-se o valor devido a título de custas complementares. Após, intime-se a autora para o pagamento das custas processuais complementares. Prazo de quinze dias. Em caso de inércia, serve o despacho para impulsionar o feito em cinco dias, com o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de extinção por abandono do feito. Após o pagamento das custas complementares ou na eventualidade de não haver valor devido, cumpra-se a seguir: CITE-SE a parte Executada para efetuar o pagamento do débito de 27.965,93 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) no prazo de 03 (três) dias, com a advertência que em assim o fazendo os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Fica conferido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Serve o presente despacho de mandado, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art. 836 do Código de Processo Civil e lavrando-se o respectivo auto e INTIME a parte Executada, na forma do art. 829 do CPC. Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, na forma do art. 830 do CPC. Considerando o art. 828 do CPC e o enunciado n° 130 do FPPC, FACULTO, deste o pagamento das custas processuais complementares, à parte postulante a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1°, do CPC). São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito