Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA FONSECA JUNIOR
APELADO: LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, JORGE APARECIDO BORGES, VIRGINIA MARIA GUGLHELMIN ESQUIVEL, AGATA GUGLHELMIN ESQUIVEL, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, + BRIEFING AGENCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOCUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, O3TECK INDUSTRIA DE NUTRACEUTICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSE LUIZ DE SOUZA FONSECA JÚNIOR diante da r. sentença do evento 13303653, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária que move em desfavor de LUZILDO ADEODATO BORGES E OUTROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão da falta de recolhimento das custas judiciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais acostadas no evento 13303654, o apelante pugna, preambularmente, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) “No caso sob apreço o Apelante comprovou documentalmente o seu direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário”; (ii) “O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a relevância da gratuidade de justiça àqueles que comprovam o estado de hipossuficiência financeira, como é o caso do Apelante, inclusive, em sede de Apelação”; (iii) “Sendo os valores referentes às custas processuais alçados em patamar longe do alcance do Recorrente, requer-se, alternativamente, caso não seja concedido o benefício in totum, que a Colenda Corte Estadual de Justiça conceda a máxima redução e parcelamento do valor das custas iniciais, como forma de viabilizar o direito constitucional de acesso à justiça”. É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível. Rememoro que o apelante, outrora autor, ajuizou a ação de origem requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de alegado golpe por eles praticado, o qual teria culminado no fechamento de sua empresa. Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, o magistrado indeferiu o pleito (evento 13303651) e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimado, a parte recorrente se manteve inerte (evento 13303652) e não procedeu ao recolhimento determinado, assim, o douto magistrado sentenciante extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição. Nesse contexto, percebe-se que o recorrente pretende impugnar, por meio de apelação, decisão do juízo primevo que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o beneplácito não pode ser objeto do presente recurso, uma vez que deveria ter sido atacada, à época, por meio de agravo de instrumento2. Nesse passo, não tendo o autor recorrido da matéria in tempore, operou-se a preclusão sobre a mesma, pelo que não deve ser revolvida, nos termos do artigo 507 do CPC3. Aliás, a matéria relativa à gratuidade de justiça sequer foi objeto da r. sentença objurgada, pelo que resta obstaculizada sua apreciação em sede de apelação. É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, em sendo o caso de reiteração do pedido, deve a parte demonstrar a alteração de sua situação econômica. Salienta-se que ainda que fosse concedido o beneplácito nesta seara recursal, sua concessão operaria efeito ex nunc, pelo que, não retroagiria a fim de alcançar situações anteriores – sendo que a sentença de origem sequer condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários. Nesse sentido se orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.305.066; Proc. 2018/0134781-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 20/05/2019; DJE 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido a qualquer tempo no curso do processo, mas seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar o afastamento da decisão que determinou o pagamento das custas iniciais, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, haja vista o não recolhimento das custas processuais. 3. Após a prolatação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, a apelante, dentro do prazo concedido e antes de prolatada a sentença, requereu o parcelamento das custas processuais prévias, pedido este que não foi apreciado pela MMª Juíza de 1º Grau. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; Apl 0005149-43.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 25/06/2019; DJES 10/07/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITOS EX NUNC. CORREÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões recursais, quando não recorrido, acarreta a preclusão quanto ao tema, impedindo que o recorrente obtenha sua rediscussão em eventual recurso de apelação cível interposto contra a decisão que reconheceu a deserção da primeira irresignação. Precedentes. 2. Eventual reconhecimento da atual situação de hipossuficiência da parte que não possibilita a alteração da decisão de não conhecimento, uma vez que o deferimento da benesse produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3. Correção da decisão que não conheceu do apelo em virtude de sua deserção. 4. Recurso improvido. (TJES; AgInt-Ap 0019457-16.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza; Julg. 20/11/2018; DJES 29/11/2018)
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008981-31.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por inadmissível. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; […] 3 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.