Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DARC DE LIMA FILHO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR GUSMAO DE ANDRADE - ES32092 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da prescrição e decadência. Argui a instituição financeira ré, como primeira prejudicial de mérito, a prescrição trienal fundada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que, entre a data do primeiro desconto (08/01/2018) e o ajuizamento da ação (31/07/2025), transcorreu lapso superior àquele prazo. Subsidiariamente, postula a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A tese, contudo, não se sustenta.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007846-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, na espécie, de relação tipicamente consumerista (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), pelo que a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao trienal do Código Civil. A isso, some-se que os descontos impugnados ostentam natureza de prestações de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês de desconto indevido, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, flui de cada parcela individualmente considerada. Ademais, a pretensão deduzida é, em essência, declaratória de inexistência de relação jurídica, à qual, por sua natureza, não corre prazo prescricional, conforme reiterada orientação jurisprudencial. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico — prevista no art. 169 do Código Civil — não convalesce pelo decurso do tempo e, a fortiori, tampouco a pretensão de declarar sua inexistência originária. As pretensões condenatórias acessórias, por seu turno, alcançam, no máximo, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, sem prejuízo, contudo, de apreciação definitiva por ocasião da sentença, momento processual oportuno para análise pormenorizada da delimitação temporal do indébito. Em seguimento, suscita a parte ré também a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que, entre a celebração do contrato (08/01/2018) e o ajuizamento da ação (31/07/2025), transcorreu lapso superior aos quatro anos para anulação do negócio jurídico. A tese, porém, padece de inadequação técnico-jurídica, eis que o dispositivo invocado disciplina a anulabilidade de negócios jurídicos eivados de vícios da vontade — erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores —, pressupondo, para sua incidência, a existência de manifestação volitiva, ainda que viciada, não se amoldando ao caso dos autos. O que se discute nesta lide é a inexistência ou nulidade absoluta de uma avença que o autor sustenta jamais ter celebrado, e que, na hipótese de procedência, ressentir-se-ia de elemento essencial à própria existência do negócio jurídico — o consentimento. Tratando-se, pois, de pretensão declaratória de inexistência ou de nulidade, e não de anulação, não há prazo decadencial a transcorrer. Rechaço, assim, as prejudiciais de mérito consubstanciadas na decadência e prescrição. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a manifestação de vontade do autor PEDRO DARC DE LIMA FILHO vocacionada à celebrar com a instituição financeira ré o contrato nº 13480923; (ii) a autenticidade das assinaturas físicas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela ré sob os IDs 82759519 e 82759521, e a autenticidade e integridade do consentimento eletrônico atestado pelo certificado de conclusão da formalização eletrônica de ID 82759520, à vista das incongruências apontadas pelo autor; (iii) a ocorrência, ou não, de fraude perpetrada por terceiro com utilização indevida dos dados pessoais do autor, e, em caso afirmativo, a configuração da hipótese de fortuito interno atribuível à instituição financeira, bem como a eventual culpa concorrente do consumidor; (iv) o dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, o quantum compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) o cabimento e a extensão da repetição do indébito. III. Da distribuição do ônus da prova. Conforme já consignado por ocasião da decisão concessiva da tutela provisória (ID 79312175), deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que ora ratifico, considerando os termos do art. 6º, VIII, do CDC, e à vista da verossimilhança das alegações de fraude e da incontroversa hipossuficiência do consumidor, frente ao porte e à organização da instituição financeira ré, assim como diante no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Tema 1.061. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica postulada pelo demandante e nomeio perita do Juízo, PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, dia se aceita o múnus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como PEDRO DARC DE LIMA FILHO, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Ressalto, no particular, que a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, orienta-se no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do autor não atrai para a parte adversa a obrigação de suportar as despesas com provas eventualmente requeridas, mas somente as consequências jurídicas advindas de sua não produção (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, do art. 477). Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor PEDRO DARC DE LIMA FILHO, o qual deverá ser oportunamente intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de coleta do depoimento pessoal do representante legal do banco requerido, porquanto não subsistem indícios quanto à participação pessoal na abordagem comercial e contratação operacionalizada com o autor, de sorte que seu depoimento pessoal limitar-se-ia à reprodução de informações genéricas sobre a política institucional do banco, dado já alcançável por via documental. Conquanto o art. 385 do Código de Processo Civil admita o depoimento pessoal como meio probatório, sua utilidade pressupõe que o depoente possua conhecimento direto e pessoal dos fatos a serem esclarecidos, o que não se evidencia na hipótese. Defiro o pedido de expedição de ofícios postulados pelo demandante, destinados às operadoras de telefonia móvel e aos provedores de serviço de internet titulares dos endereços IP 191.35.46.66 e 179.184.214.221, bem como à operadora responsável pelo terminal telefônico (47) 991065683, para fins de identificação dos titulares e geolocalização dos terminais nas datas e horários da contratação impugnada (25/06/2019, 13:28:51 e 15:39:45). Condiciono, todavia, a expedição dos referidos ofícios, ao oferecimento, pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, das solicitações, devidamente endereçadas e contendo, com precisão, os dados a serem solicitados, ressalvada a posterior análise específica do conteúdo, e sob pena de sua inércia evidenciar o desinteresse na produção da prova. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes postulados pela parte requerida, a ser encaminhado preferencialmente pela via eletrônica, solicitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos acerca: (i) a titularidade da conta corrente nº 27364-3, agência 173, e os respectivos períodos de vínculo; e (ii) a confirmação do recebimento, em tal conta, das transferências eletrônicas (TED) oriundas do BANCO BMG S.A. nas datas de 15/01/2018, 27/06/2019 e 04/10/2019, com os correspondentes valores. Sobrevindo aos autos as respostas aos ofícios supra mencionados, intimem-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente será designada data para audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal do demandante. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -