Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
REU: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a)
REU: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035928-84.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de Id. 53565391, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial. A parte ré, TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, opôs seus embargos (Id. 54010594), alegando a existência de omissões no julgado quanto: (i) aos fundamentos que demonstrariam a inexistência de coisa julgada sobre o valor do crédito; Por sua vez, a parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB (FIDC MB), opôs seus embargos, aduzindo: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora; e omissão por não especificar o índice de correção monetária e o percentual dos juros a serem aplicados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos da ré, pugnando por sua rejeição. É o breve relatório. Decido. I - Dos Embargos de Declaração opostos pela Ré (TERMARI) A embargante TERMARI alega que a sentença foi omissa. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No que tange à alegada inexistência de coisa julgada, a sentença embargada foi clara ao fundamentar que "o valor cobrado na ação monitória (...) não se trata de um valor arbitrário ou de um excesso, mas sim de uma atualização do montante já reconhecido judicialmente" e que "qualquer tentativa de alteração do valor da Ação Monitória configuraria atentando à coisa julgada já materializada". A tentativa de reabrir a discussão sobre pagamentos configura inconformismo com o resultado, e não omissão. Quanto à data de conversão da moeda, a sentença também enfrentou a questão, estabelecendo que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) previa critério objetivo em sua Cláusula 4, §1º, e que qualquer acordo diverso deveria estar formalmente atrelado ao título. Ao validar a cláusula contratual, este Juízo rechaçou a alegação de que a data utilizada era "aleatória", não havendo omissão a ser sanada. Por fim, sobre os limites da execução, embora a sentença não tenha dedicado um capítulo específico para refutar a tese, a sua conclusão é logicamente incompatível com o acolhimento do pleito. Ao constituir o título executivo judicial pelo valor integral do principal da CCB (R$ 3.429.540,00), o julgado implicitamente rejeitou a tese de que a execução deveria se limitar às garantias. A decisão pelo todo exclui a decisão pela parte. Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo da parte ré com o desfecho da lide, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. II - Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor (FIDC MB) O autor FIDC MB aponta, com razão, a existência de contradição e omissão no julgado. Primeiramente, há clara contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. A fundamentação da sentença indica a incidência "a partir do vencimento, ou seja, 19/02/2018", enquanto o dispositivo determina a contagem "a contar da citação". Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora ocorre a partir do inadimplemento (mora ex re), devendo prevalecer o entendimento da fundamentação. A contradição deve ser sanada. Em segundo lugar, a sentença de fato se omitiu quanto à especificação dos índices a serem utilizados. Para garantir a segurança jurídica na fase de cumprimento, a omissão deve ser sanada para determinar que a correção monetária siga o índice da Tabela da Corregedoria Geral da Justiça (INPC) e que os juros de mora sejam de 1% ao mês, conforme pleiteado pelo embargante. III - Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, por não vislumbrar os vícios apontados e por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a sentença de Id. 53565391, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo a embargante pagar à embargada a quantia de R$ 3.429.540,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC (Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do TJES) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (19/02/2018). De consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito