Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO ANDRADE BARCELOS
RECORRIDO: GLOBAL NEGOCIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007605-96.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16993204) interposto por EDUARDO ANDRADE BARCELOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16174883) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ALVARÁ. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM E-MAIL. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra advogado contratado para atuar em demandas da empresa. Alegou a apelante que o réu apropriou-se de valores oriundos de alvarás, além de agir com desídia, ocasionando a extinção de processos por abandono ou erro técnico. Requereu indenização por danos materiais (R$ 20.016,27) e morais (R$ 70.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da apropriação indevida de valores levantados pelo advogado em nome da cliente; (ii) estabelecer se a atuação negligente do patrono, que resultou em extinção de ações, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação verbal de serviços advocatícios é válida, inexistindo exigência legal de contrato escrito, não constituindo sua ausência óbice ao reconhecimento da obrigação. A procuração que confere poderes ao advogado para receber valores em nome do cliente não autoriza a apropriação, impondo-se o dever de prestar contas e repassar as quantias, conforme art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O e-mail juntado aos autos evidencia reconhecimento extrajudicial da dívida pelo réu, que admitiu saldo devedor de R$ 11.502,80, sem apresentar prova de repasse ou prestação de contas. A conduta caracteriza ilícito civil, configurando dano material no valor reconhecido pelo próprio advogado. O advogado assume obrigação de meio e deve atuar com diligência, sob pena de responder por prejuízos certos ou pela perda de uma chance séria e concreta. Sentenças e certidões demonstram que processos patrocinados pelo réu foram extintos por abandono ou erro técnico, configurando desídia profissional e violação aos deveres éticos e de diligência. A apropriação de valores e a negligência reiterada ultrapassam mero dissabor, afetando a credibilidade e a honra objetiva da pessoa jurídica, o que justifica indenização por danos morais. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conciliando caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 384 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a prova digital consubstanciada no e-mail acostado aos autos carece de autoria, autenticidade, ata notarial e demonstração da cadeia de custódia, não sendo suficiente para embasar a condenação proferida. Sem contrarrazões, consoante atesta a certidão de id. 20121361. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegada contrariedade ao art. 384, do CPC, o recurso esbarra no óbice da súmula 284/STF. A insurgência limita-se à transcrição genérica da referida norma, sem observar o rigor técnico da dialeticidade vinculada, impedindo a compreensão da controvérsia sob a ótica da estrita legalidade federal. Nesse sentido: “Nos pontos em que o recorrente deixa de apontar, com precisão e clareza, o modo como o aresto atacado teria violado os dispositivos apontados, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, “na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos” (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Ademais, a análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia não foi examinada ou decidida à luz do mencionado dispositivo federal (art. 384 do CPC), o que impede a abertura da via especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices previstos nas súmulas nº 282 e nº 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Além disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo Colegiado – notadamente no que tange à validade, suficiência probatória e idoneidade técnica do e-mail utilizado para evidenciar o reconhecimento da dívida e a ausência de prestação de contas –, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é manifestamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso, em razão dos óbices das súmulas 282, 284 e 356, do STF, e da súmula 7/STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES