Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMAR PRATA
EXECUTADO: JOSE CASTILHO DE PAULA REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789, LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776 - DESPACHO - Antes de prosseguir com as providências preparatórias destinadas à expropriação do imóvel perquirida pelo condomínio exequente, impõe-se a adoção de providência retificadora indispensável. Isso porque, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 43.327 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES coligida no ID 92318142, denota que o imóvel indicado à constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária (R-06-43.327) em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas Ltda – SICOOB CREDICAF. Como é cediço, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa do direito à futura consolidação da propriedade após a quitação da dívida. Sendo a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, sendo, a priori, impenhorável por dívidas contraídas por terceiros. Diante dessas peculiaridades, admite-se a constrição restrita, exclusivamente, aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil), mormente ante a oscilação jurisprudencial sobre o tema, que culminou, inclusive, na afetação da definição acerca da possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial, ao rito dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento pela Augusta Corte Especial (Tema 1.266, STJ). Sendo assim, em observância aos princípios da cooperação e da eficiência processual, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e justifique se possui interesse na penhora do imóvel por si considerado ou se subsiste interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.327 do 2º CRI de Guarapari/ES. Nesta hipótese, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, inclusive no que tange às diligências necessárias para a intimação do credor fiduciário (SICOOB CREDICAF) a fim de que este informe nos autos a situação atualizada do contrato, o saldo devedor e o montante das parcelas já quitadas pelos fiduciantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007432-23.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)