Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RODRIGO GIANNIS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
REU: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0007691-24.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Rodrigo Giannis Rodrigues de Souza, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal e na forma da Lei Federal nº 11.340/06. Segundo narra a denúncia de fls. 02/03 dos autos físicos: “Revela o inquérito policial junto que, no dia 12 de dezembro, na Rua Rio Córrego das Pedras, bairro de Fátima, nesta cidade, o denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, praticou lesões corporais contra sua companheira e vítima Tatiane Morgado, causando-lhe as lesões apontadas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 07, tendo, ainda, feito diversas ameaças de morte a vítima. Apurou-se que o acusado e vítima convivem maritalmente há 06 anos, tendo dois filhos em comum, sendo o relacionamento marcado por diversas agressões físicas por parte do denunciado; A vítima trabalha em uma loja no shopping Oriund, estando o acusado com muito ciúmes de um companheiro de trabalho, o que teria motivado as agressões. No dia dos fatos, o acusado chegou em cada do trabalho e teve uma crise de ciúmes, ocasião em que passou a xingar a vítima e a agredi-la na frente de seus filhos, tendo lhe feito inúmeras ameaças de morte na frente de seus filhos, além de ter quebrado o seu telefone celular. Em sede policial, o denunciado confirmou que efetivamente teve uma crise de ciúmes, eis que encontrou mensagens amorosas da vítima com outra pessoa e quebrou o seu celular (...).” Recebimento da denúncia às fls. 119 dos autos físicos. Citação às fls. 121 dos autos físicos. Resposta à acusação às fls. 124/136 dos autos físicos. A instrução criminal se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no 73321329, tendo sido colhidos o depoimento da vítima e interrogado o acusado. Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 73321329, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 73321329, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, II e VII, do Código Penal. Em seguida, autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (CRIME DO ART. 147 DO CP) Antes de adentrar ao mérito da imputação de lesão corporal, cumpre analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal. O delito em questão tem pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. O fato delituoso ocorreu em 12 de dezembro de 2018. O primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, se deu em 16/05/2019. Dessa forma, entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu lapso temporal superior à 03 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena máxima em abstrato. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL Superada a questão preliminar, passo à análise da imputação remanescente. Preceitua o referido artigo: Art. 129 - (redação anterior à Lei 14.994/24) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Em juízo, a vítima Tatiane Morgado Araújo declarou que, lida a denúncia em audiência, confirmou os fatos nela descritos, reconhecendo que os episódios ocorreram à época, embora tenha afirmado não se recordar de detalhes por considerar o período uma fase dolorosa que prefere esquecer. Relatou que, durante o relacionamento, o acusado apresentava ciúmes em grau doentio, o que, segundo afirmou, motivou comportamentos abusivos e agressivos. Informou que, em razão dessas atitudes, pretendia a separação e que o único meio encontrado para se proteger e evitar contato com o acusado foi requerer medida protetiva de urgência, garantindo respaldo judicial. Disse ainda que, posteriormente, comentou com sua mãe a intenção de retirar a denúncia, com o propósito de não prolongar o conflito. Reiterou, no entanto, que os fatos efetivamente ocorreram, embora não consiga mais detalhá-los por sofrimento emocional decorrente das lembranças. Afirmou sentir-se ofendida emocionalmente ao tentar rememorar o episódio, encerrando o depoimento de forma contida e sem acréscimos fáticos relevantes. Em seu interrogatório, o acusado Rodrigo Giannis Rodrigues de Souza, ao ser confrontado com a denúncia, admitiu ter quebrado o celular da vítima, mas negou qualquer agressão física, afirmando que o episódio se limitou à destruição do aparelho em razão do desentendimento. Relatou que viveu com a vítima por aproximadamente seis à sete anos, após o que ocorreu a separação. Disse que não se recorda de detalhes sobre o episódio, mas confirma que não houve agressões corporais. Ao ser questionado sobre o laudo de lesões corporais da vítima, afirmou não saber a origem das marcas e que a própria vítima declarou ao delegado ter sido agredida, o que ele nega categoricamente. Acrescentou que, após o episódio, reataram o relacionamento, vindo novamente a se separarem por causa de nova traição. Finalizou o interrogatório reafirmando não ter agredido fisicamente a vítima e mantendo a versão de que apenas quebrou o celular em momento de descontrole emocional. O tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, configura-se quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06.
Trata-se de forma qualificada da lesão corporal leve, com reprovabilidade acentuada em razão da vulnerabilidade da vítima e da violação à dignidade da mulher, tutelando-se a integridade física e psíquica no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto. A pretensão punitiva, neste ponto, é improcedente. A materialidade do delito encontra-se positivada pelo laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, o qual atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima. Contudo, a autoria delitiva, imputada ao acusado, ressente-se de comprovação estreme de dúvidas, apta a fundamentar um decreto condenatório. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para vincular, com a certeza necessária, o réu à prática da agressão. Em juízo, a vítima Tatiane Morgado, ao ser ouvida, confirmou de maneira genérica os fatos descritos na denúncia, mas declarou não se recordar de detalhes específicos do ocorrido, justificando o lapso de memória como um mecanismo para evitar o sofrimento decorrente de lembranças de um período doloroso. Relatou que o ciúme doentio do acusado motivou comportamentos abusivos, mas não descreveu a dinâmica da agressão física, limitando-se a afirmar que "os fatos efetivamente ocorreram". Por outro lado, o réu Rodrigo Giannis Rodrigues de Souza, em seu interrogatório, negou categoricamente ter agredido fisicamente a vítima. Apresentou uma versão alternativa para o conflito, admitindo que, na data dos fatos, após descobrir uma traição, quebrou o aparelho celular da ofendida, mas que o desentendimento não evoluiu para violência corporal. Cinge-se, portanto, a controvérsia à palavra da vítima, que se mostrou genérica e carente de pormenores em juízo, contra a negativa qualificada do réu. É cediço que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, para que possa, isoladamente, sustentar uma condenação, é imperioso que se apresente firme, coerente e detalhada, o que não se verificou na espécie. A compreensível relutância da ofendida em rememorar o episódio resultou em um depoimento lacônico, que, embora confirme a acusação, não fornece os elementos fáticos indispensáveis para a formação de um juízo de certeza, especialmente quando confrontado com a versão exculpatória apresentada pelo réu. A prova judicializada, portanto, resume-se a duas versões antagônicas, sem que outros elementos de convicção pudessem corroborar, de forma inequívoca, a tese acusatória. O laudo pericial, embora comprove a existência da lesão, não tem o condão de, por si só, apontar a autoria. Nesse cenário de incerteza, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova robusta e conclusiva, não podendo se basear em meras presunções ou em um quadro probatório dúbio. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RODRIGO GIANNIS RODRIGUES DE SOUZA, no que tange à imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RODRIGO GIANNIS RODRIGUES DE SOUZA, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Autorizo a restituição de eventual fiança recolhida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO