Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AVAL TRANSPORTADORA LTDA
REQUERIDO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001076-71.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AVAL TRANSPORTADORA LTDA em face de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, a parte autora, alegou na inicial a celebração de contratos de seguro (RCF-DC e RCTR-C) e o cumprimento regular de suas obrigações. Aduziu, contudo, que a requerida agiu com má-fé ao emitir, unilateralmente e após o término da vigência das apólices, dois "Endossos de Cobrança" totalizando R$ 391.722,00 (trezentos e noventa e um mil e setecentos e vinte e dois reais), a título de ajustamento por sinistralidade, valor este que a Autora sustenta ser indevido, especialmente quanto à apólice RCTR-C, cuja sinistralidade não atingiu o limite contratualmente previsto. Afirmou, ainda, que o ato culminou na inscrição ilegal de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa) em 30 de dezembro de 2024. A ilegalidade da negativação reside, conforme a inicial, na ausência de lastro do débito, na prematuridade da inscrição (uma vez que o vencimento da cobrança só ocorreria em maio de 2025) e na falta de notificação prévia da Autora. Por fim, pleiteou, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela ofensa à sua honra objetiva. Com a inicial, vieram acostados os documentos de ID nº 83318633 ao ID nº 83318647. Seguidamente, a parte requerente manifestou-se no ID nº 83328996, requerendo a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais (ID nº 83328997), bem como reiterou o pedido de tutela de urgência. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Passo à análise. Analisando-se sumariamente os autos, verifica-se que a Autora acostou aos autos documentos que demonstram, ao menos em cognição superficial, a existência de relação contratual e a emissão de “Endossos de Cobrança” por parte da requerid, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em 30/12/2024. Tais elementos autorizam concluir, em juízo sumário, pela existência de indícios concretos que tornam verossímeis as alegações da Autora quanto à possível irregularidade da cobrança e à responsabilidade da requerida pela inscrição. Por outro lado, há risco evidente de dano de difícil reparação à imagem e ao crédito da Autora em razão da manutenção da negativação, que poderá repercutir em negócios jurídicos, contratações e reputação empresarial. Contudo, a cognição nesta fase é necessariamente sumária. Importa verificar, mesmo nesta fase, se já há prova inequívoca suficiente para determinar a imediata retirada da anotação de inadimplência, medida que, como é sabido, tem efeitos relevantes sobre terceiros e sobre o próprio procedimento. No que tange ao pedido de exibição documental pretendida pela Autora é medida adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente se os lançamentos foram formalmente contratados, se houve renovação de apólices, se a cobrança observou os termos contratuais e eventuais prazos de vencimento, e se houve prévia comunicação/nota à contratante antes da inscrição. Quanto ao pedido liminar de exclusão imediata da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que não restam, nesta fase processual, presentes elementos suficientes para a imediata determinação de retirada da negativação. Embora a inscrição em 30/12/2024, por si só, possa autorizar medidas emergenciais quando evidente a sua ilegalidade, revela-se no presente caso que existe controvérsia séria e específica quanto à existência/regularidade do lançamento (se decorre de contrato vigente, de renovação, de cálculo correto de sinistralidade etc.). Tal controvérsia demanda a produção dos documentos supramencionados para que se possa formar convicção mais robusta. Diante disso, indefiro, no momento, a tutela liminar que vise à exclusão imediata da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Desta decisão não se conclui, porém, que a Autora esteja desamparada: na medida em que a Ré venha a exibir os documentos e se demonstre a inexistência do lastro da cobrança ou irregularidade na inscrição, este juízo poderá, reconsiderando a presente decisão, determinar a imediata retirada da negativação, inclusive com eventual aplicação de tutela executiva específica. Registre-se que a presente definição busca conciliar o direito de defesa da ré, assegurando-lhe o contraditório documental, com a proteção do crédito e da personalidade da autora, que será preservada mediante exame célere dos documentos que agora se determinam exibir. Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que a parte requerida BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado: a) A Nota Técnica Atuarial (NTA) completa e aprovada pela SUSEP para ambas as apólices (RCTR-C e RCF-DC). Documento capital para provar a inexistência da "cláusula gatilho" nos moldes aplicados ou, se existente, a sua manifesta ilegalidade. b) Cópia de TODAS as propostas e endossos efetivamente assinados pela Autora durante a relação contratual. c) Os processos administrativos completos de regulação de TODOS os sinistros ocorridos em ambas as apólices. d) O comprovante de envio da notificação prévia à Autora, comunicando a inscrição de seu nome no cadastro do Serasa. A exibição deverá ser feita nos próprios autos, em arquivo digital pesquisável ou em cópia física acompanhada de indexação que permita sua pronta consulta. Caso haja documentos cuja exibição a Ré entenda ser sigilosa por conter informação técnica ou empresarial, deverá requerer, de imediato, sigilo parcial, indicando com precisão o motivo e a parte que entende sigilosa, sem, no entanto, opor resistência genérica ao dever de exibir. Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício. Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma. Diligencie-se no que for preciso. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º). Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º). Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra. MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível. Intime-se a autora para comparecimento. A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos. Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atentando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade. Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos em apartado para sentença. Diligencie-se nas formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito