Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VIX CENTER COUROS EIRELI - EPP
EXECUTADO: FERNAO DIAS PAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5030693-73.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Vix Center Couros Eireli - EPP e Fernão Dias Pais, visando o recebimento de crédito tributário materializado na CDA nº 00762/2020. O executado Fernão Dias Pais peticionou (ID 76400958) pugnando pela suspensão do feito sob dois fundamentos: a existência de parcelamento de débitos do Simples Nacional perante a PGFN e a tramitação da Ação Anulatória nº 0024514-82.2019.8.08.0024. Sucessivamente, manifestou-se pela necessidade de adequação do valor exequendo à decisão judicial proferida na referida anulatória, que limitou a multa fiscal. No ID 76400958, o Exequente, por sua vez, refutou o pedido de suspensão, alegando que o parcelamento invocado refere-se a débitos distintos junto à União (PGFN) e que o mero ajuizamento de anulatória não suspende a execução. Informou, contudo, que já iniciou as diligências para a averbação da limitação da multa na CDA. No ID 83797899, a parte exequente anexou a CDA devidamente averbada, conforme documentos de ID 83797900. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Suspensão por Parcelamento O pleito de suspensão com fulcro no art. 151, VI, do CTN não merece prosperar. Conforme detidamente demonstrado pelo Exequente e corroborado pelos documentos de ID 66407345, o parcelamento firmado pelo executado refere-se às inscrições nº 72419004649 e 72419014279 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A dívida objeto da presente execução é a CDA estadual nº 00762/2020, oriunda de ICMS e multa, gerida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo. Não há evidência de que este título específico tenha sido incluído em qualquer programa de parcelamento estadual ou nacional que abranja a cota-parte deste ente federado de forma a suspender sua exigibilidade. Portanto, a manutenção do status "Ativo" no sistema de dívida ativa estadual é legítima. 2. Da Suspensão por Prejudicialidade (Ação Anulatória) No tocante à Ação Anulatória nº 0024514-82.2019.8.08.0024, assiste razão ao Estado. A mera propositura de ação anulatória, ou mesmo a existência de sentença de parcial procedência ainda não transitada em julgado, não detém o condão de suspender a execução fiscal, salvo se houver o depósito integral do montante discutido ou a concessão de tutela de urgência suspensiva. No caso em tela, não restou demonstrado o depósito do valor integral em dinheiro, tampouco a existência de decisão liminar vigente naqueles autos que determine o sobrestamento deste feito executivo. 3. Da Readequação do Valor e Medidas Construtivas Verifica-se que ambas as partes concordam quanto à existência de um acórdão que determinou a limitação da multa fiscal ao patamar de 100% do valor do imposto. A Fazenda Pública, ao reconhecer o comando jurisdicional, procedeu à devida adequação do título executivo, acostando a Certidão de Dívida Ativa retificada no ID 83797900. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal, ante a ausência das hipóteses do art. 151 do CTN. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo o exequente apresentar o saldo devedor atualizado. Após, nova conclusão para análise dos requerimentos formulados no ID 83797899. Vitória/ES, 24 de março de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO