Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RAMON PESTANA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005205-57.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO contra RAMON PESTANA DE SOUZA, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 28584426. Relata a peça de ingresso, em suma, que a parte autora pretende efetuar a cobrança de cotas condominiais e, o requerido, a seu turno, encontra-se em débito com as taxas condominiais relativas ao imóvel de n. 03, da gleba E, razão pela qual almeja sua condenação ao pagamento do importe de R$ 2.201,72 (dois mil duzentos e um reais e setenta e dois centavos), a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e perdas e danos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, no ID 47423644. O autor manifestou-se em réplica, no ID 48878871. No ID 53420418, proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, ante o recolhimento das custas de ingresso, determinando a comprovação da hipossuficiência pelo requerido, rechaçando as preliminares voltadas ao reconhecimento da ilegitimidade e carência de ação e rejeitando as prejudiciais de prescrição e coisa julgada, deferindo o pedido de juntada de prova documental superveniente e exibição de documentos, e também deferindo o pedido de produção de prova oral e indeferindo os pedidos de encaminhamento de ofícios e expedição de mandado de constatação. Foram fixados, também, como pontos controvertidos, (i) a (in)exigibilidade das cobranças condominiais pela autora; (ii) a (in)aplicabilidade do Tema n. 492, do STF, ao caso dos autos; (iii) a (in)adimplência do requerido; (iv) perdas e danos; (v) a litigância de má-fé da requerente. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/12/2024, realizou-se a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, e deferido prazo ao requerido para juntada de cópia do termo de ajuste de conduta e para ambas as partes apresentarem suas alegações finais escritas (ID 55945371). Manifestação do requerido, no ID 56049726. Derradeiras razões escritas do autor, no ID 61645903, e do réu, no ID 64386080. É o relatório, em síntese. Decido. De início, verifico que o requerido, devidamente intimado para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência (vide decisão saneadora de ID 53420418), olvidou cumprir com os comandos judiciais, limitando-se somente a informar ciência quanto aos termos do decisum (ID 55689108). Impõe-se, dessa maneira, o indeferimento da benesse legal, pois o demandado não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica. Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado na citada decisão, o que enfraquece sobremaneira a pretensão. A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso. Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos:: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Feito esse registro, e ausentes demais questões processuais pendentes, incursiono no julgamento da lide. Como cediço, o adquirente de imóvel em condomínio possui a obrigação de realizar os pagamentos mensais de taxas condominiais, conforme determinado em assembleia. É também consabido, nesse sentido, que o imóvel inserido em um condomínio, mesmo que não tenha seguido todas as diretrizes de lei vigente em relação a sua instituição, detém custos de manutenção mensal. Por sua vez, a taxa condominial consiste em uma obrigação que possuem todos os condôminos de concorrerem para as despesas do condomínio e que são rateadas de acordo com a proporção de cada um. Logo, independente da situação do imóvel, ainda que pendente de regularização, estando o lote integrando uma cota parte do condomínio, e tendo sido usufruído dos benefícios e ações realizadas em prol da coletividade, cada morador deve efetuar o pagamento dos valores referentes às obrigações condominiais. A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possível a cobrança de cotas condominiais ainda que o condomínio seja irregular, como se observa no presente caso, pois, por não se tratar de taxa instituída por associação moradores, não se analisa a legalidade da cobrança sob a perspectiva da adesão do proprietário, devendo o titular do domínio contribuir para o custeio das despesas do condomínio, sob pena de enriquecimento ilícito (AgRg no Ag 1348460/DF, rel. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 05/04/2011, DJe 25/04/2011). Reforço, portanto, que se apresenta como legítima a parte requerente para cobrar eventuais taxas de condomínio vencidas e não pagas dos referidos condôminos, pois ainda que se trate de condomínio irregular, tal fato não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos, pois do contrário, se estaria diante de uma situação de enriquecimento sem causa daquele que tem a sua disposição todos os serviços do condomínio, mas se furta ao pagamento das taxas condominiais. Assentadas essas premissas, registro também que não há que se cogitar em reconhecimento da inconstitucionalidade de cobrança por parte de associação tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 492, porquanto as cobranças aqui perseguidas não se subsumem de cobranças efetivadas por parte de associação, mas pelo próprio Thermas, em período anterior a transição da administração para uma associação de moradores somente em agosto de 2019 (vide planilha de débitos no ID 28585039). Feitas essas considerações, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório na espécie, vez que restou evidenciada a prestação anterior de serviços condominiais pelo Thermas, como capina, a existência de portaria, limpeza, recolha de lixo, dentre outros serviços essenciais a manutenção do condomínio de fato. Há, também, cópia do estatuto social do requerente (ID 28585034) e do regulamento interno instituído para os condôminos (ID 28585047), assim como está materializada a compra e venda entabulada entre as partes, que transferiu, naquele momento, consoante se vê na cláusula quinta, ao requerido/comprador a posse do imóvel objeto do contrato (ID 28585043). De igual maneira, a prática de atos próprios de administração de condomínio está corroborada pela prova oral produzida em Juízo. A esse respeito, destaco que o réu Ramon Pestana de Souza, em seu depoimento pessoal, ratificou que assinou o contrato de compra e venda, afirmando somente que tomou ciência de que o loteamento seria irregular posteriormente (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que acompanham o ID 55945371). A testemunha Marinalva Oliveira da Silva Breder, que labora no Thermas desde o ano 2001, afirmou, em livre transcrição, que tem conhecimento de que foram encaminhadas cobranças via correios, pois as tentativas de contatar o autor via telefone restaram infrutíferas. Narrou referida testemunha que, desde o ano de 2019, o poder de administração do condomínio foi transferido à associação de moradores. Antes desse período, afirmou que o Thermas possuía portaria, recolhimento de lixo, serviços de capina e varrição. Esclareceu que existiam, assim, duas taxas, a taxa de manutenção, que era cobrada dos compradores que possuíam apenas o lote e, as taxas condominiais, que eram cobradas daqueles que construíram e usufruíram de todos os serviços ofertados no local. Afirmou, na sequência, que existem acessos para associados ao clube e adquirentes das unidades e aduziu, ainda, que existem duas ruas, em frente e nos fundos, do lote de titularidade do autor (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que acompanham o ID 55945371). A seu turno, a testemunha José Marcelo Reis dos Santos afirmou que trabalha no Thermas desde o ano 1999, e que iniciou como porteiro e, posteriormente, iniciou seus serviços na manutenção, incluindo limpeza, capina e recolhimento de lixo. Alegou que o acesso para associados e condôminos é o mesmo (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que acompanham o ID 55945371). Por fim, o Exmo. Promotor de Justiça, Dr. Otávio Guimarães de Freitas Gazir, afirmou que o procedimento instaurado junto ao Ministério Público visa a regularização do loteamento, que seria clandestino, configurando uma espécie de condomínio de fato. Esclareceu que o termo de ajuste de conduta ainda está em fase de cumprimento e afirmou não se recordar sobre a existência de suspensão da cobrança de taxas condominiais consignada no ajuste entabulado (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que acompanham o ID 55945371). Em sendo assim, a despeito das razões declinadas pelo requerido em sua peça de resistência, entendo que o autor demonstrou de forma suficiente a prestação de serviços apta a justificar a cobrança pretendida, de sorte que, o fato de que se trata de condomínio irregular, como visto, não se constitui de óbice a cobrança postulada nestes autos. Não obstante, com relação ao pedido voltado a indenização material decorrente do dispêndio de valores destinados à contratação de advogado particular para o patrocínio dos interesses da parte autora nesta demanda, é tese que não merece acolhimento. No particular, a Corte Especial e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de "ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora". (STJ, AgInt no REsp 1653575/SP, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, DJe 23/11/2017; AgInt no AREsp 1.332.170/SP, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2019, DJe de 14/02/2019 e AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Como bem ponderou a Ministra Nancy Andrighi no voto-vista proferido por ocasião do julgamento dos embargos de divergência n. 1.155.527/MG (rel. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 13/06/2012, DJe 28/06/2012), "ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu - em caso de total improcedência dos pedidos - de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago", hipótese que não pode ser admitida, pois o autor não pratica ato ilícito algum ao exercer seu direito de ação (ressalvadas hipóteses de abuso de ação). Não se ignora que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, definindo a extensão da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação, alude expressamente a "honorários de advogado". Ocorre que, segundo a interpretação consagrada no tribunal da cidadania, na pena da Ministra Nancy Andrighi "a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais." Firme em tais razões, entendo por rejeitar o pedido de condenação do requerido ao ressarcimento de honorários contratuais em favor da parte autora. Em igual sentido, no que tange ao pedido de condenação em perdas e danos, esclareço que o art. 402, do Código Civil, dispõe que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nesse sentido, para que reste demonstrado o direito à indenização por perdas e danos, incumbe ao autor demonstrar, de forma inequívoca, o que efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de lucrar, o que não ocorreu no presente caso. A despeito do débito relativo às despesas condominiais descritas na exordial, não há elementos nos autos que se prestem a demonstrar referida rubrica, de sorte que supostos ou presumidos prejuízos não são suficientes ao reconhecimento da pretensão em comento. Por tais razões, entendo que razão jurídica também falece a pretensão autoral no que toca a este ponto. Em sendo assim, de rigor o acolhimento da pretensão autoral somente no que se refere ao pagamento de parte das taxas condominiais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas, compreendidas no período de julho de 2018 a setembro de 2019 - quando repassada a titularidade a associação - sobre as quais, em se tratando de débito líquido e certo, com prazo e vencimento certo, devem incidir juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil e correção monetária, por constituir mero fator de recomposição da moeda, também a partir dos respectivos vencimentos, pelos índices da ECGJES. Face a sucumbência em maior grau, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios da demandante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2° e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -