Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LÚCIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033099-70.2012.8.08.0024
Trata-se de recurso extraordinário (id. 14959167, p. 204/214) interposto por LÚCIA PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14959167, p. 125) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF. VERBAS CONTRATUAIS NÃO ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes. 2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596478/RR, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que “nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 3) Reconhecido o inadimplemento de verbas constantes nos contratos temporários, deve ser condenada a Administração Pública. 4) Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 14959167, p. 183). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que deve ser estendida a prescrição trintenária para a cobrança das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente de vínculo laboral nulo com a Fazenda Pública; (ii) ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos IX, XIII, XVII, XXII e XXVI, e 37 da Constituição Federal, asseverando que possui direito social ao recebimento de indenização por férias proporcionais e vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional, dada a ausência de fruição fática do descanso ao longo de mais de dez anos de sucessivas contratações por designação temporária; e (iii) vulneração ao artigo 133 da Constituição Federal, arguindo o descabimento da fixação de sucumbência recíproca na lide e o caráter aviltante e irrisório da verba honorária advocatícia arbitrada. Contrarrazões apresentadas no id. 14959167, p. 245/252. É o relatório. Decido. No tocante aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, referente à tese de aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para a pretensão de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o apelo extremo não comporta trânsito. Isso porque o entendimento adotado pelo órgão fracionário, ao sedimentar a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, encontra-se em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.336.848/PA (Tema 1.189), no seguinte sentido: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." Além disso, com relação aos artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos IX, XIII, XVII, XXII e XXVI, e 37 da CF, em que se alega possuir direito ao recebimento de indenização por férias proporcionais e vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional, melhor sorte não assiste à recorrente. Nesse ponto, a câmara julgadora, amparada soberanamente no exame do caderno probatório e das fichas financeiras coligidas, constatou que os direitos contratuais referentes a férias e terço constitucional foram devidamente adimplidos pela Administração Pública ao longo do liame, restando pendente e, portanto, deferida no édito condenatório tão somente a verba relativa ao exercício de 2007. Dessa forma, infirmar tais premissas adotadas pelo órgão fracionário para verificar suposta falta de quitação ou ausência de fruição exigiria, inarredavelmente, o revolvimento e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente via extraordinária pelo enunciado da Súmula nº 279 do STF. Por derradeiro, no tocante ao artigo 133 da CF, relativo à impugnação quanto aos critérios de arbitramento de verba honorária e distribuição proporcional das despesas processuais em razão da sucumbência recíproca, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo acórdão com esteio estrito na legislação processual civil. Nesse cenário, eventual ofensa aos preceitos da Carta Magna seria apenas reflexa ou indireta, porquanto pressupõe o prévio exame da adequada aplicação de normas de natureza puramente infraconstitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, III, da CF, por aplicação do Tema 1.189 do STF, inadmitindo-o com relação aos artigos 1º, III e IV, 7º, IX, XIII, XVII, XXII e XXVI, e 37 da CF, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, diante do óbice da Súmula nº 279 do STF e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia apenas o agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES