Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEHIL ALVARENGA LISBOA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006655-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c anulação de registro imobiliário ajuizada por NEHIL ALVARENGA LISBOA FILHO em face da IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA; IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA; CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS DOCUMENTOS E PROTESTOS DO 2º OFÍCIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que, em 10/01/1983, adquiriu o lote nº 18, da quadra 06, Rua Ouro Preto, do loteamento Setiba Ville, situado neste Município de Guarapari/ES, por meio de contrato de compra e venda e promissórias pagas em nome da segunda ré (Imobiliária Patrimônio). Após o pagamento de CR$270.000,00 o contrato foi substituído por outro, tendo como vendedora a primeira ré (Imobiliária Garantia), que deu origem à escritura pública registrada sob a matrícula nº 21.459 do Cartório de Imóveis de Guarapari/ES, em 23/09/1988. Sustenta que, após décadas de manutenção do imóvel e pagamento regular dos tributos incidentes, constatou a existência de construção erigida por terceiros no local e descobriu a existência de outra matrícula, de nº 9.375, registrada em nome de Vaselir João Fávero, incidindo sobre a mesma área, fato que atribui a falha do serviço registral. Assim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$250.000,00 e danos morais no valor de R$50.000,00, além da anulação da matrícula imobiliária nº 21.459 (ID 72189990). Em decisão inicial, este Juízo declarou a incompetência absoluta em relação às imobiliárias Garantia e Patrimônio, bem como a ilegitimidade passiva do Cartório Registral, determinando a emenda à inicial para direcionamento da demanda exclusivamente em face do Estado do Espírito Santo (ID 72407001). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, inépcia parcial do pedido de anulação da matrícula nº 21.459, sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de anulação e cancelamento registral, e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade estatal e impugnou os valores postulados pelo autor (ID 81259200). O requerente manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 83113363). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 83249557), o Estado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83662417), ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial (ID 83866437). Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como afastada a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 87287836). A parte autora desistiu da prova pericial anteriormente pugnada (ID 95672964). É o relatório, em síntese. Decido. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isso porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, incursiono na análise meritória. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado por alegada falha do serviço registral decorrente da existência de duas matrículas incidentes sobre a mesma área imobiliária, bem como à definição das consequências patrimoniais daí decorrentes. A análise do acervo probatório revela uma falha administrativa incontroversa e de extrema gravidade por parte da serventia extrajudicial. A certidão de ID 72192218 demonstra que o lote nº 18, da quadra 06, do loteamento Setiba Ville foi originariamente registrado em nome de Vaselir João Fávero, em 07/01/1982, sob a Matrícula nº 9.375, com lastro em escritura de compra e venda outorgada em 18/11/1981. Sem embargo da existência desse registro, a mesma serventia imobiliária abriu a Matrícula nº 21.459, em 23/09/1988 (ID 72192219), para registrar a transferência do exato e idêntico lote de terreno em favor do autor Nehil Alvarenga Lisboa Filho. Imperioso observar que, posteriormente, o próprio oficial registrador inseriu averbações, de ofício, em ambas as matrículas com o intuito de fazer constar a duplicidade de registro (ID 72192218, pág. 1 e ID 72192219, pág. 1), o que revela efetiva existência de anomalia registral apta a comprometer a segurança jurídica inerente ao sistema imobiliário brasileiro. Ora, nos termos dos arts. 1.227 e 1.246 do Código Civil, o direito real de propriedade imobiliária aperfeiçoa-se com o registro do título, pelo que o registro mais antigo confere primazia jurídica ao primeiro adquirente (princípio da prioridade registral). Dessa forma, considerando-se as datas de registro das matrículas imobiliárias ora analisadas, depreende-se que a propriedade de Vaselir João Fávero deve prevalecer, eis que mais antiga em detrimento da matrícula registrada em nome do autor. Tal fato esvazia, por completo, os atributos dominiais do título do ora requerente e caracteriza a perda do bem por inequívoca evicção, na forma do artigo 447, do Código Civil. No que concerne à responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, uma vez que as atividades notariais e de registro possuem natureza de serviço público, exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da Carta Magna), evidente a responsabilidade estatal por tais atividades, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. No caso concreto, a existência de duas matrículas relacionadas à mesma área, com repercussão direta sobre o exercício pleno do direito de propriedade, caracteriza defeito do serviço público registral, decorrente de erro grosseiro do delegatário, que violou os deveres de zelo, segurança e eficácia previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei nº 8.935/94, o que enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado. O nexo de causalidade mostra-se evidente, porquanto a abertura indevida da segunda matrícula chancelou a falsa aparência de legalidade do negócio e induziu o autor a erro, tendo este permanecido durante décadas acreditando possuir domínio regularmente consolidado sobre o imóvel, até descobrir que a área estava edificada por terceiros e submetida a disputa dominial decorrente de duplicidade registral. Consta, ainda, dos autos, a comprovação de que o autor arcou com o pagamento continuado de IPTU e demais encargos relacionados ao imóvel por longo período (ID's. 72190002, 72190001 e 72192209), o que, com a posterior perda do imóvel, configura inequívoco prejuízo material. Configurado o dever de indenizar, a apuração do dano material deve pautar-se pelo valor real do desfalque patrimonial sofrido pelo evicto. O artigo 450, parágrafo único, do Código Civil determina expressamente que o preço da coisa evicta será o do valor do bem ao tempo em que se deu a privação do direito. Para a comprovação do valor atual de mercado do terreno, o requerente acostou aos autos o Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária (ID 72190000), elaborado por engenheiro civil habilitado, o qual utilizou o método comparativo direto de dados de mercado em estrita observância à norma ABNT NBR 14653 e, após a colheita e homogeneização de amostras de imóveis assemelhados na região de Guarapari, estimou o valor de mercado do lote em questão R$ 200.000,00 (ID 72190000, pág. 8). Em contrapartida, o requerido, ao contestar a demanda, impugnou genericamente os valores apresentados pelo autor, limitando-se a afirmar que o laudo que instruiu a inicial é unilateral, carecendo de lastro probatório idôneo, sem, contudo, apresentar impugnação específica ao laudo técnico ou aos recibos de pagamento de tributos anexados pelo requerente. Tampouco o ente estatal trouxe aos autos uma avaliação divergente para contrapor o valor estimado pelo autor. Como cediço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, como o ente público abdicou de impugnar especificamente o laudo e os valores reclamados, deixando de apresentar qualquer elemento técnico ou prova documental apta a derruir a idoneidade do laudo particular, o acervo probatório documental existente tornou-se inconteste e plenamente suficiente para a imediata quantificação do dano material, razão pela qual entendo por bem em acolher o valor apontado. Esse é o entendimento majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Oscilação de energia que ocasionou danos em equipamentos eletroeletrônicos. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível afastada. Desnecessidade de perícia técnica complexa. Laudo unilateral apresentado pelo consumidor. Prova suficiente ante a ausência de impugnação específica e produção de prova em sentido contrário pela concessionária. Responsabilidade objetiva. art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. Nexo de causalidade e dano comprovados. Dever de indenizar configurado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10038728820258260047 Assis, Relator.: Maria Domitila Prado Manssur, Data de Julgamento: 14/11/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2025) [grifos apostos] RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR APRESENTADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU. REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL COMPROVADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00110180220238160160 Sarandi, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 07/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2025) [grifos apostos] RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA ATIVIDADE DE FUMICULTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O LAUDO PARTICULAR OU DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC. CASO FORTUITO, IMPREVISIBILIDADE OU INEVITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50011772020218240070, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) [grifos apostos] De igual modo manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANO MATERIAL CAUSADO POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, e tem direito de pleitear, regressivamente, os valores pagos em decorrência de danos causados por terceiro, conforme previsto na Súmula nº 188 do STF. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dependendo da verificação de culpa, mas apenas da comprovação do dano e do nexo causal. No caso, o nexo de causalidade entre a interrupção de energia e o dano ao equipamento do segurado foi devidamente comprovado por laudo técnico apresentado pela seguradora, que não foi impugnado tecnicamente pela Apelante, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A concessionária, apesar de ter alegado a ausência de interrupção de energia elétrica com base em telas sistêmicas, não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão do laudo técnico, optando por requerer o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas periciais. Jurisprudência consolidada deste eg. Tribunal de Justiça confirma que, em situações análogas, a ausência de impugnação específica ao laudo técnico particular gera presunção de veracidade, sendo devida a indenização pelos danos comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado tem o direito de reembolso pelos danos causados, desde que comprovado o nexo causal entre o fato danoso e o prejuízo, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, dispensando-se a prova de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de produção de prova pericial técnica pela concessionária gera presunção de veracidade do laudo técnico apresentado pela seguradora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJES, AP nº 0012866-08.2019.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgado em 16/05/2024; TJES, AP nº 0025882-63.2018.8.08.0024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, julgado em 19/06/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073001020218080024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) [grifos apostos] O autor pugna, também, pela restituição das despesas tributárias e registrais no patamar de R$50.000,00. Sobre o tema, afigura-se inarredável a conclusão de que a pretensão não merece prosperar em face do ente estadual, vez que padece de vícios intransponíveis, fulcrados, principalmente, em quatro pilares fundamentais. A uma, constata-se a flagrante ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo de demanda que envolva a restituição ou indenização atrelada ao pagamento de tributo de competência estritamente municipal. Por mandamento expresso do artigo 156, inciso I, da Constituição da República, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência exclusiva dos Municípios. Assim, sendo o Estado do Espírito Santo um ente federativo autônomo e distinto, este não institui, não arrecada e não se beneficia do produto da exação do IPTU. Logo, carece de pertinência subjetiva para responder por supostos danos materiais consubstanciados no recolhimento de um tributo que ingressou nos cofres de ente municipal diverso, no que se mostra juridicamente inadequado imputar ao ente estadual o dever de ressarcir exação alheia à sua esfera de competência tributária. A duas, a pretensão autoral peca pela manifesta inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico pátrio estabelece rito e via próprios para o reaver de valores recolhidos indevidamente a título de tributos: a ação de repetição de indébito tributário. Tal instrumento processual possui regramento específico no Código Tributário Nacional e pressupõe que a demanda seja ajuizada obrigatoriamente em face do ente tributante responsável pela cobrança e arrecadação — no caso, a municipalidade. Tentar travestir um pedido de devolução de tributos na roupagem de uma ação indenizatória civil genérica contra o estado subverte a lógica processual e tributária e ignora os preceitos de direito público que regem a devolução de receitas derivadas. A três, mesmo que se superassem os óbices intransponíveis da ilegitimidade passiva e da inadequação da via — o que se admite apenas na teoria —, a pretensão estaria fatalmente fulminada pela prescrição em sua esmagadora proporção. O requerente afirma ter pago os tributos de forma contínua desde a década de 1980. Contudo, o direito de pleitear a restituição de tributos sujeita-se a prazos decadenciais e prescricionais rigorosos. Para as ações ajuizadas após o advento da Lei Complementar n. 118/2005, versando sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Paralelamente, caso o pleito tenha sido objeto de anterior negativa na esfera administrativa, o artigo 169, do Código Tributário Nacional, preceitua que a ação anulatória da decisão administrativa denegatória da restituição prescreve em 2 (dois) anos. Dessarte, o ressarcimento da quase totalidade das parcelas reclamadas ao longo de décadas encontra-se inapelavelmente tragado pelo instituto da prescrição. A quatro, e adentrando na seara do fato gerador do tributo, a tese de que a ausência de propriedade formal e consolidada — cuja nulidade ou duplicidade se busca reconhecer apenas neste momento processual — geraria um indébito tributário automático é juridicamente frágil. O artigo 34, do Código Tributário Nacional, é hialino ao definir que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A legislação tributária, ao adotar a posse como critério suficiente para a sujeição passiva, desvincula a obrigação tributária da perfeição do título registral. O próprio requerente confessa, na exordial, que exerceu a posse do imóvel de forma mansa e assumiu encargos inerentes a ela. A falta de higidez do registro no Cartório de Imóveis, por si só, não desnatura a condição de contribuinte daquele que, de fato, exerceu direitos possessórios com animus domini ao longo dos exercícios financeiros cobrados. Assim sendo, para afastar a sujeição passiva quanto ao IPTU, caberia ao requerente o ônus hercúleo de demonstrar, mediante complexa e exauriente instrução probatória, em ação própria, que jamais exerceu quaisquer direitos possessórios sobre a gleba em questão. A mera declaração de nulidade do registro imobiliário não possui o condão automático de apagar os efeitos fáticos da posse que irradiaram obrigações tributárias pretéritas. Quanto ao dano moral, a pretensão de compensação por danos extrapatrimoniais encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no artigo 186, do Código Civil.
No caso vertente, o sofrimento imposto ao requerente suplanta os meros aborrecimentos normais decorrentes de liames contratuais cotidianos. O autor guardou a justa expectativa de fruição de um patrimônio adquirido na juventude, zelou pela sua manutenção e arcou com os respectivos encargos fiscais por quatro décadas. A descoberta abrupta de que o imóvel foi registrado em duplicidade e encontra-se ocupado por terceiros fulminou, de forma irreversível, o direito do cidadão e violou o princípio da confiança legítima depositada nos atos da fé pública registral. Tal conjuntura caracteriza lesão aos direitos da personalidade e sofrimento anímico passível de reparação pecuniária. Quanto à fixação do quantum indenizatório, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se, para tanto, observar algumas diretrizes. Isso porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade e determinar o cancelamento definitivo da Matrícula n. 21.459 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES (ID 72192219); (ii) condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel evicto (vide avaliação pericial), com correção monetária a partir da data da avaliação (Súmula n. 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, do STJ, e art. 398, do Código Civil), este ocorrido na data em que descortinada a duplicidade de matrículas (14/11/2024, conforme id. 72192219); (iii) condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), este ocorrido na data em que descortinada a duplicidade de matrículas (14/11/2024, conforme id. 72192219); (iv) estabelecer que a atualização dos valores relativos aos danos materiais e morais, todavia, deverá observar o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic), acumulado mensalmente”. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025, que modificou o art. 3º, da EC 113/2021 (acima transcrito), a atualização do valor do débito deverá observar, quanto à correção monetária, o IPCA-E e, em relação aos juros moratórios, os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97); JULGO, lado outro, IMPROCEDENTE o pedido de "indenização por dano material" relativo à restituição dos tributos municipais recaídos sobre o imóvel durante o período veiculado na inicial. Ante a sucumbência recíproca, ao menos em relação à parte do pedido, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 210.000,00). Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores do ente público, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pleito de indenização integralmente rejeitado (R$ 50.000,00), tudo com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Por fim, como o requerente decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação a um dos pleitos de dano material), condeno somente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das custas processuais. O ente público estadual, todavia, é isento do pagamento das custas por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito