Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TAMIRES DOS REIS 13779892758
INTERESSADO: NATASHA PAULA OHENES Advogados do(a)
INTERESSADO: MONICA LIVRAMENTO FERRAREIS - ES40089, WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000279-66.2021.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, cujo valor histórico remonta a R$ 2.211,42 (dois mil, duzentos e onze reais e quarenta e dois reais). Intimada a executada para proceder o pagamento do débito, manteve-se inerte, tendo sido realizada a penhora online por meio do sistema SISBAJUD, com registro que houve satisfação parcial do débito (R$ 1.025,93 – mil e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) (id. 77388124). Ademais, intimada a executada da penhora, manteve-se inerte (id.77388124) e a intimada a exequente para se manifestar acerca do valor remanescente, postulou pela realização de novas e sucessivas pesquisas patrimoniais via INFOJUD, SNIPER, SerasaJud, CRCJud, nova reiteração da "Teimosinha" e intimação da executada sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefere-se o pedido de busca via sistema INFOJUD, SINIPER e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD, CRCJud, pois a execução pressupõe a localização efetiva de bens penhoráveis para a garantia do juízo e satisfação do débito. A utilização de ferramentas excepcionais de quebra de sigilo fiscal e de dados (INFOJUD e SNIPER) ou a reiteração de ordens de bloqueio (SISBAJUD) condiciona-se à demonstração, pelo exequente, de que houve efetiva modificação da situação fática da devedora ou o transcurso de lapso temporal razoável desde a última varredura. No microssistema dos Juizados Especiais, o ônus da localização de bens penhoráveis recai precipuamente sobre o credor. Assim, permitir que a execução se prolongue indefinidamente através de consultas reiteradas e infrutíferas, sem qualquer indicação objetiva de bens, subverte a lógica da celeridade processual e contribui para o congestionamento desnecessário da máquina judiciária. Nesse prisma, diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão do feito (art. 921, CPC), a Lei nº 9.099/95 é taxativa em seu art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." Portanto, exauridas as tentativas de constrição via sistemas judiciais disponíveis e ante a ausência de indicação de bens concretos pela parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe por imperativo legal. Assim, extingue-se o processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, podendo ser expedido em nome de seu(ua) advogado(a), caso possua poderes específicos para tanto. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida, nos moldes dos Enunciados 76 do FONAJE. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. JAGUARÉ, 22 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: TAMIRES DOS REIS 13779892758 Endereço: Avenida Nove de Agosto, 2563, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: NATASHA PAULA OHENES Endereço: Rua Rondon Pinheiro, 260, Irma Tereza Altoé, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000