Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REQUISITO PROCESSUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). JUROS REMUNERATÓRIOS (DESÁGIO). LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória, acolheu parcialmente os embargos do devedor para reconhecer a abusividade da taxa de deságio em contrato de câmbio, determinando sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de memória de cálculo inserida no corpo da petição dos embargos monitórios cumpre a exigência do art. 702, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a taxa de deságio pactuada em contrato de câmbio pode ser revisada judicialmente quando ultrapassa o dobro da média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência legal de apresentação de memória de cálculo deve ser interpretada sob a ótica da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. O requisito considera-se cumprido quando o embargante indica o valor incontroverso e os parâmetros de cálculo no corpo da petição, permitindo o contraditório, sendo desnecessário anexo apartado. O deságio em contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) possui natureza jurídica de juros remuneratórios. Embora não sujeitos à limitação de 12% ao ano (Súmula 382/STJ) ou à Lei de Usura (Súmula 596/STF), submetem-se ao controle de abusividade com base no Código Civil e nos princípios que vedam o enriquecimento sem causa. A jurisprudência considera abusiva a taxa de juros que supera substancialmente (uma vez e meia a duas vezes) a média de mercado praticada em operações similares na mesma época. No caso concreto, a taxa de deságio pactuada (7,955% a.a.) corresponde exatamente ao dobro da média de mercado apurada pelo BACEN para o período (3,97% a.a.), evidenciando onerosidade excessiva que justifica a redução ao patamar médio. O argumento de que a taxa aplicada seria inferior (3,26%) decorre de evidente confusão conceitual da instituição financeira entre a taxa de juros e a taxa cambial de conversão da moeda, não afastando a previsão contratual expressa do encargo abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.