Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JAMERSON SILVA RISO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012276-97.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de JAMERSON SILVA RISO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que o requerido é devedor da quantia de R$ 8.691,86 (oito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), oriunda de débitos não adimplidos. O feito teve um trâmite inicial focado em pressupostos processuais, no qual este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora (Decisão de ID. 17382471). A parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e desprovidos (Decisão de ID. 25487657), sendo, ao final, instada a recolher as custas devidas. Superada a fase inicial, procedeu-se à tentativa de citação do requerido por via postal, a qual restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com anotação de "desconhecido" (ID. 42427852 e 50920711). Diante da certidão negativa, a parte autora foi intimada para se manifestar e promover o andamento útil do feito. Em resposta (ID. 51484301), limitou-se a requerer buscas em sistemas eletrônicos. Este Juízo indeferiu (ID. 64263192) o pedido, determinando, na mesma oportunidade, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse endereço válido para a citação, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada de tal decisão, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O desenvolvimento válido do processo depende do cumprimento dos ônus processuais atribuídos às partes. À parte autora incumbe o dever de promover os atos e as diligências que lhe competem para viabilizar a citação, conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC. No entanto, após ser expressamente intimada por este Juízo para fornecer um endereço válido sob pena de extinção, a parte autora manteve-se inerte. Do ponto de vista da análise do comportamento processual, a inércia, em detrimento do cumprimento de uma determinação judicial clara e objetiva, denota abandono da diligência necessária ao prosseguimento e revela-se contrária aos princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). A perpetuação de um processo em que a relação processual sequer foi validamente estabelecida por ausência de citação, devido à inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para tal, onera indevidamente o Poder Judiciário e viola o direito a uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono. A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Dessa forma, a ausência de citação válida, após considerável tempo de tramitação e esgotadas as tentativas ordinárias sem que a parte autora tenha providenciado o necessário para o prosseguimento do feito, configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e, em caso de não pagamento das custas remanescentes, comunique-se à SEFAZ/ES para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 26 de março de 2026. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito