Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ECOS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 DECISÃO I. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001299-87.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente distribuída como ação de busca e apreensão e posteriormente convertida. O título que fundamenta a pretensão é uma Cédula de Crédito Bancário (nº 2995362621), firmada em 15/03/2012. A parte executada peticionou arguindo a nulidade absoluta da execução por ausência de liquidez do título. Sustenta que o contrato prevê a capitalização diária de juros, porém omite a indicação da respectiva taxa diária, limitando-se a informar as taxas mensal (1,42%) e anual (18,4358754%). Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica focando na legalidade da cobrança de juros e na validade da capitalização mensal, sem, contudo, enfrentar especificamente a omissão da taxa de juros diária frente à previsão de periodicidade diária de capitalização. II. Fundamentação. A liquidez é requisito indispensável para a executoriedade de qualquer título extrajudicial, conforme preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Um título é líquido quando o quantum debeatur pode ser aferido por simples cálculos aritméticos com base nos elementos nele contidos. No caso sub examine, a Cédula de Crédito Bancário estabelece expressamente no Quadro II-5 a periodicidade de capitalização DIÁRIA. Contudo, ao analisar os encargos pactuados, verifica-se apenas a discriminação das taxas mensal e anual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a previsão de capitalização diária sem a informação da taxa correspondente configura violação ao dever de informação e compromete a liquidez do título: "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros [...]" (REsp 1826463/SC). Nesse sentido, a ausência da taxa diária impede que o devedor conheça a evolução real da dívida e que o valor final seja alcançado por mero cálculo, uma vez que a base de cálculo (taxa diária) é desconhecida. Sendo a liquidez matéria de ordem pública, o vício implica na nulidade da execução. III. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade suscitada pela executada e, por conseguinte: DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, do CPC, diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial decorrente da omissão da taxa de juros diária em contrato com previsão de capitalização diária. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito