Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO POR ESCRITURA PÚBLICA. ALCANCE DA QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A ADITIVO CONTRATUAL NÃO ESPECIFICADO NO DISTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o processo executivo, sob o fundamento de que escrituras públicas de distrato conferiram quitação mútua e plena, tornando inexigível a nota promissória vinculada à relação jurídica originária. A apelante sustenta que o distrato limitou-se a rescindir escrituras específicas de cessão de ativos, não alcançando obrigações pecuniárias estabelecidas em aditivo contratual que gerou o título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a quitação contida em escrituras públicas de distrato possui o condão de extinguir a obrigação representada por nota promissória emitida em decorrência de aditivo contratual não mencionado nos instrumentos de distrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação literal das cláusulas do distrato revela que a dissolução de direitos e obrigações restringe-se exclusivamente às escrituras públicas de cessão de ativos financeiros especificadas nos instrumentos, não havendo menção ao "Aditivo nº 2" ou à nota promissória exequenda. 4. A quitação deve ser interpretada em consonância com o termo de rescisão contratual que estabeleceu, como condição para o desfazimento do negócio, um pagamento futuro de R$ 250.000,00, representado pela cártula objeto da execução. 5. A boa-fé objetiva impõe que a quitação seja medida pela extensão do pagamento efetivamente adimplido, não alcançando crédito cujo vencimento é posterior à pactuação do distrato e que constitui condição para o adimplemento integral da rescisão. 6. O comportamento das partes corrobora a higidez do título, visto que os apelados não buscaram o retorno ao status quo ante quanto aos demais bens e valores envolvidos no aditivo, tampouco exigiram a restituição da nota promissória após a assinatura das escrituras de distrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.