Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5013413-55.2022.8.08.0024 DECISÃO 1. De plano, constata-se a ocorrência de vício de ordem técnica na documentação dos atos processuais. O link eletrônico disponibilizado no termo de audiência (ID 27095489), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do primeiro réu, Carlos Roberto de Martins, e da representante legal da terceira demandada, Terezinha do Carmo de Martins — apresenta-se corrompido e inativo, inviabilizando o indispensável acesso à gravação audiovisual. 1.2. Assim, determino à Secretaria deste Juízo para que adote as providências técnicas necessárias com o escopo de restaurar ou disponibilizar link funcional que garanta o pleno acesso à gravação integral do ato praticado no dia 27 de junho de 2023. 2. No que tange à manifestação protocolada pelo réu Carlos Roberto de Martins sob o ID 89919519, este pugna pela desconsideração dos arquivos audiovisuais carreados pelo autor sob o ID 82664380. Sustenta o réu, em apertada síntese, a potencial inconfiabilidade das mídias digitais colacionadas unilateralmente pela parte autora, reiterando o pedido para que este Juízo oficie formalmente o Juízo da Comarca de Porto Seguro/BA (Carta Precatória nº 8003214-89.2021.8.05.0201) a fim de que a referida unidade envie os arquivos por canal oficial. 2.1. A irresignação não merece prosperar. 2.2. O Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de agir de modo a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na mesma linha, o artigo 378 do diploma processual estatui que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 2.3.
No caso vertente, a juntada direta promovida pela parte autora sob o ID 82664380 visou justamente conferir cumprimento à determinação deste Juízo, ante as reiteradas dificuldades de comunicação digital registradas entre as Secretarias das diferentes unidades federativas e a dificuldade de acesso, por este Juízo, ao mecanismo disponibilizado pelo outro Juízo. 2.4. Ademais, a mera alegação genérica de "inconfiabilidade" ou suspeição levantada pela defesa, desacompanhada de qualquer indício material ou demonstração concreta de adulteração, edição ou fraude no conteúdo das oitivas, revela-se tese puramente sofismática. Nos termos da legislação adjetiva civil, os documentos digitais juntados pelas partes gozam de presunção de veracidade, competindo à parte contrária arguir sua falsidade por meio do incidente processual próprio (artigos 428 e 430 do CPC), indicando de forma precisa em que consistiria a dita falsificação ou desconformidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu. 2.5. Assegurado o pleno exercício do contraditório à defesa, que teve amplo acesso aos arquivos audiovisuais colacionados e não apontou qualquer divergência real entre o teor dos vídeos e os depoimentos prestados pelas testemunhas Reginaldo Bonatto e Eudivan Rubens Bitencourt na Bahia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 2.6. Ante o expendido, afasto as questões suscitadas pelo réu na petição ID 89919519 e mantenho, para todos os efeitos legais, a juntada dos vídeos relativos à oitiva das testemunhas Reginaldo e Edivan (ID 82664380), reputando hígida a instrução quanto ao ponto. 3. Cumpra a Secretaria, com urgência, a determinação contida no item 1 desta decisão, certificando nos autos o restabelecimento do acesso à mídia da audiência híbrida de ID 27095489. Vitória - ES, 23 de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito