Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0028007-14.2012.8.08.0024 D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por KOVR SEGURADORA S.A., no ID 82378706, em face da decisão saneadora de ID 81735956. A embargante alega contradição quanto ao custeio da perícia médica, sustentando que a prova foi requerida por todas as partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. A decisão saneadora de ID 81735956 registrou que a perícia médica foi requerida pelas partes. Assim, o custeio da prova deve observar o art. 95 do CPC. No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e também requereu a perícia médica, entendo que, por ora, metade do custo da perícia deve observar o regime da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 006/2012 do e. TJES, com a alteração promovida pelo Ato Normativo nº 258/2021 do e. TJES. A outra metade do valor da perícia ficará a cargo da parte requerida, com antecipação dos honorários periciais pelas requeridas não beneficiárias da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior readequação da responsabilidade pelas despesas processuais conforme o resultado da demanda. Verifico, ainda, erro material na decisão saneadora de ID 81735956 quanto à identificação do perito nomeado, pois constou, na fundamentação, o nome do Dr. Eder Luiz Baia Souto, ao passo que, no dispositivo, constou o nome do Dr. Rafael Miranda Bandeira de Melo. Assim, acolho a manifestação de ID 82260868, nesse ponto, para corrigir o erro material e fazer constar que o perito médico nomeado é o Dr. Eder Luiz Baia Souto, tornando sem efeito a referência divergente ao Dr. Rafael Miranda Bandeira de Melo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 82378706 e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar e corrigir a decisão saneadora de ID 81735956, nos seguintes termos: i) metade do custo da perícia médica observará, por ora, o regime da assistência judiciária gratuita, em razão da gratuidade deferida à parte autora; ii) a outra metade do valor da perícia ficará a cargo da parte requerida, devendo ser antecipada pelas requeridas não beneficiárias da gratuidade de justiça; iii) fica corrigido o erro material quanto ao perito nomeado, para constar que o perito médico é o Dr. Eder Luiz Baia Souto. No mais, mantenho a decisão saneadora de ID 81735956 em seus demais termos, inclusive quanto às providências já determinadas para realização da prova pericial. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito