Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: REGINA CHELLI BEBER Advogados do(a)
RECORRIDO: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5039270-69.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão ID 19664277, que negou seguimento ao recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral e deficiência da fundamentação, aplicando os entendimentos firmados nas súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto com base no supracitado dispositivo legal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES): […] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...] Nesse mesmo sentido, tem-se os recentíssimos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CÁLCULO DO FAP. METODOLOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula nº 279/STF. lV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.872; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 03/06/2025; DJE 10/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. lV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.737; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 19/05/2025; DJE 22/05/2025) Além disso, o presente agravo não deve ser remetido ao STF, tendo em vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID 19664277) fundamentou-se em sistemática de repercussão geral, sendo impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Trago à colação mais um recente julgado que corrobora a conclusão acima: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE. (Rcl 72354 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) grifei De toda sorte, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão da promoção de servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF. In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto o direito da parte agravada ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas com os efeitos financeiros suspensos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Tema 954, que “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público.”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1467901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 1.048.686. TEMA 954. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1051119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) grifei Assim, a questão tem como base a análise de direito local, de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido. Dessa forma, uma vez desprovido o recurso extraordinário de repercussão geral, prequestionamento e ofensa frontal à Constituição Federal, bem como pautado no entendimento do STF acerca da competência deste juízo para análise da admissibilidade do agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego seguimento ao recurso interposto. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal