Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000139-19.2025.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A., devidamente qualificado na petição inicial, em face de Reinaldo Petronilio da Silva Júnior, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5000139-19.2025.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, ser credor do réu na importância de R$ 32.760,36 (trinta e dois mil setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), decorrente da utilização de cartão de crédito “VISA SIGNATURE”, final 9762 (vinculado cartão final 9761), cujas faturas não foram adimplidas, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor total e atualizado. A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 57088529). A parte demandada ofertou contestação (ID 67931876), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou, em síntese, a existência de abusividade da capitalização mensal de juros sem contratação expressa, a cumulação indevida de multa de 2% (dois por cento) com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sem lastro contratual, bem como a ausência de anuência prévia quanto ao uso de crédito rotativo ou parcelamento automático ('Parcelado Fácil'). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 71149507). As partes foram intimadas para dizerem quanto à produção de outras provas, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 73227472 e 73466162). Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial. Rejeição. A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a petição inicial não veio instruída com todos os extratos mensais detalhados e faturas individualizadas. Registre-se, de plano, que o artigo 320 do Código de Processo Civil, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado. Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Apl. Cív. nº 014170090881, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 6.8.2019, DJe. 14.8.2019). Portanto, a comprovação dos fatos narrados não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, o autor juntou as faturas detalhadas (ID 57024246) que comprovam as compras realizadas, os pagamentos parciais efetuados anteriormente pelo réu e a evolução do saldo devedor. Desse modo, rejeito a questão preliminar. Gratuidade da justiça. Réu. Concessão. O demandado requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo o autor, por sua vez, sustentado que o demandado utilizou cartões de crédito com alto limite, tendo realizado diversas compras que não condizem com a situação de vulnerabilidade alegada. O demandado requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 67931888). O autor, por sua vez, impugnou em réplica, sustentando que o réu utilizou cartões de crédito com alto limite e realizou compras que não condizem com a situação de vulnerabilidade alegada. O simples fato de a parte ter utilizado cartão de crédito, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que tais circunstâncias não demonstram, de imediato, uma capacidade financeira atual que possibilite à parte arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A impugnação do autor foi genérica, e veio desacompanhada de quaisquer elementos concretos que infirmassem a presunção de pobreza, a qual é corroborada pelos documentos juntados (ID 67931888). Defiro, pois, o requerimento da gratuidade de justiça ao réu. Mérito. A parte ré não nega ter contratado e utilizado o cartão de crédito “VISA SIGNATURE”, tão somente controverte a aplicação dos juros e multas. Com relação a capitalização de juros no presente caso não se vislumbra ilegalidade na sua aplicação, porque se nota que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000 (STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000), há pactuação da capitalização mensal dos juros como pode ser verificado nas faturas constante no ID 57024246. Frisa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que pode ser observado nas referidas faturas do cartão de crédito. A título de exemplo, na fatura com vencimento em 20 de junho de 2024 (ID 57024246 - p. 1), consta a taxa mensal de 14,99% e a anual de 434,46%. O duodécuplo da taxa mensal (14,99% x 12) seria 179,88%. Logo, a taxa anual contratada (434,46%) sendo superior a esse patamar, resta evidente e expressamente pactuada a capitalização. As faturas apresentadas indicam as taxas de juros mensais e anuais aplicáveis (Custo Efetivo Total), permitindo ao réu o conhecimento prévio dos encargos. Ao utilizar o cartão e optar pelo não pagamento integral da fatura, o réu aderiu às condições de financiamento do saldo devedor. No que concerne à alegação de ausência de anuência prévia quanto ao uso de crédito rotativo ou parcelamento automático ("Parcelado Fácil"), não assiste razão ao autor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de caso análogo, firmou o entendimento de que o parcelamento automático não se caracteriza como prática abusiva ou violação ao dever de informação. Ao contrário, tal mecanismo decorre do cumprimento de norma regulatória (Resolução nº 4.549/2017 do CMN), instituída justamente para evitar o superendividamento do consumidor decorrente da rolagem indefinida da dívida no crédito rotativo, que possui encargos sabidamente mais onerosos. Nesse sentido, transcrevo o excerto dos fundamentos do referido acórdão: “O mecanismo do parcelado fácil, ou parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, surgiu após a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, visando coibir a rolagem de dívidas no crédito rotativo por tempo indeterminado. Ademais, o regulamento de utilização do cartão (fl. 58, Capítulo 12, item 12.5) descreve minuciosamente o funcionamento do parcelado fácil, indicando que o consumidor que utiliza o crédito rotativo por um mês sucessivo é compelido a pagar a fatura integralmente ou aderir ao parcelado fácil. As faturas acostadas aos autos (e.g., fl. 75) trazem um campo denominado "mensagem importante", alertando o consumidor de que, se não fizesse o pagamento integral após ter utilizado o rotativo no mês anterior, o pagamento realizado "será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura". Essa previsão contratual e informativa, constante de forma clara nas faturas, supre a exigência de transparência e não configura venda casada ou serviço não solicitado (art. 39, inc. III do), mas sim a forma de renegociação do crédito rotativo em conformidade com as regras do mercado financeiro e com conhecimento prévio do consumidor. A adesão ao parcelamento ocorreu mediante a atitude comissiva do apelante de não quitar o valor total da dívida após a utilização do crédito rotativo, em consonância com a regra contratual previamente estabelecida e informada.” (TJSP, Apl. Cív. nº 10147116320248260127, Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro, j. 12.12.2025, DJe 12.12.2025) Registra-se que a ausência do contrato formalmente assinado, [...] a utilização e o desbloqueio do cartão de crédito, objeto da cobrança, configuram adesão aos termos do contrato, mormente quando o apelante [assim como r réu] confessou a existência da relação jurídica e demonstrou a sua utilização, vindo a se insurgir somente após o inadimplemento e a cobrança judicial. (TJSP, Apl. Cív. nº 10147116320248260127, Rel. Des. Gustavo Santini Teodoro, j. 12.12.2025, DJe 12.12.2025). In casu, a situação dos autos se amolda ao precedente mencionado. Verifica-se das faturas acostadas aos autos (ID 57024246), a existência de campo denominado "Mensagem Importante", alertando o consumidor de que, caso não houvesse o pagamento integral após o uso do rotativo no mês anterior, qualquer pagamento parcial seria considerado como aceite para o parcelamento automático. Portanto, ao utilizar o cartão e optar voluntariamente pelo pagamento parcial da fatura, a parte ré aderiu tacitamente às condições do financiamento. Não há que se falar em ausência de anuência ou ilegalidade. Não assiste razão o réu quanto à alegação de que é indevida cumulação de multa de 2% (dois por cento) com juros moratórios de 1% (um por cento), ao argumento de que não estaria no contrato. Isso porque, como já salientado, a utilização do cartão de crédito implica na adesão aos termos do contrato e do regulamento da instituição financeira. O regulamento de utilização do cartão (ID 57024245) prevê no item 14.1 a incidência cumulada desses encargos em caso de inadimplemento: "14.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: (...) b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; (...)" No que tange à cumulação da multa e dos juros moratórios, Não há bis in idem na incidência simultânea de ambos, pois possuem natureza distinta: os juros servem como indenização ao credor pelo não pagamento da dívida na época ajustada, e a multa contratual, também chamada de cláusula penal ou pena convencional, tem por objetivo desestimular o devedor a incorrer em mora ou evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. (TJES, Apl. Cív. nº º 00001670820208080005, Rel. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível). Além disso, a cobrança cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% encontra amparo legal nos artigos 406 do Código Civil e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Não tendo o réu comprovado o pagamento da dívida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, registra-se que em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, aplica-se 1% (um por cento) ao mês (ID 57024245 - p. 5). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 32.760,36 (trinta e dois mil setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), referente ao cartão de crédito “VISA SIGNATURE”, final 9762. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante à sucumbência, condeno o demandado: a) ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º); e b) à restituição do valor das despesas processuais adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso.as Deferido o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu (CPC, art. 99, § 3º), fica a exigibilidade dos encargos de sucumbência submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória - ES, 23 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito