Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CIA. BARBADOS COMERCIO E EXPORTACAO
EXECUTADO: FLAVIO LIPAUS, RONDINELI JUNIOR CABRINI, ALTEVIR FERNANDES DOS ANJOS Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA - SP390999 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006391-10.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. O executado Flávio Lipaus apresentou petição complementar sob o ID 89889428, colacionando cópia da sentença penal proferida nos autos nº 0003459-03.2022.8.08.0014, da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES. Pugna pela admissão do documento como prova emprestada, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e pela liberação da quantia de R$ 30.000,00 bloqueada via SISBAJUD. Intimado, o Exequente manifestou-se no ID 92223573, requerendo a manutenção do bloqueio e o redirecionamento do feito por meio do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange ao pedido de reapreciação da ilegitimidade passiva e da impenhorabilidade do valor constrito, verifica-se que tais matérias já foram objeto de cognição e rejeitadas por este Juízo em sede de Exceção de Pré-Executividade (Decisão ID 70719487). A modificação do entendimento exarado ou a dilação probatória acerca da efetiva gerência da empresa executada dependem de ampla cognição, via procedimental inadequada para a tramitação direta nos autos de execução. Ademais, conforme certificado nos autos, o executado já opôs formalmente Embargos à Execução (IDs 89834100 e 89869043), os quais se encontram em regular processamento por dependência. Destarte, a análise da robustez da sentença penal de ID 89892293 como prova emprestada e o exame do mérito da responsabilidade tributária do executado (art. 135, III, do CTN) devem ser estritamente solvidos naqueles autos incidentais. Por conseguinte, resta inviabilizada a rediscussão imediata nestes autos principais, sob pena de indesejável tumulto processual e supressão do rito legalmente estabelecido. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado Flávio Lipaus no ID 89889428, devendo a matéria defensiva e as provas documentais apresentadas serem remetidas e apreciadas exclusivamente nos autos dos Embargos à Execução em apenso. MANTENHO a constrição de R$ 30.000,00 até o julgamento definitivo do incidente em apenso. Intime-se. COLATINA-ES, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito