Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ENTREGA DE MERCADORIA A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta aquisição de pneus que a empresa autora afirma jamais ter solicitado ou recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da aparência para validar o negócio jurídico quando a mercadoria é entregue a pessoa sem vínculo empregatício com a empresa destinatária; (ii) estabelecer se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros restritivos configura dano moral indenizável; e (iii) determinar o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é inaplicável quando resta comprovado, por documentos oficiais (SEFIP), que o signatário do comprovante de recebimento da mercadoria não compõe o quadro de funcionários da empresa, afastando a presunção de legitimidade da entrega e a responsabilidade por atos de preposto prevista no art. 932, III, do Código Civil. Incumbe à empresa vendedora o ônus de provar a regularidade da transação e a efetiva entrega do produto a representante legítimo da compradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoas jurídicas, dispensando a prova do prejuízo material por atingir a honra objetiva e a reputação comercial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$ 5.000,00 compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos de negativação indevida. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A Taxa SELIC, por englobar simultaneamente juros e correção, deve incidir de forma exclusiva apenas a partir da data da sentença (arbitramento), aplicando-se juros de mora simples no período anterior compreendido entre o evento danoso e a fixação do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A validade da entrega de mercadorias no estabelecimento comercial depende da demonstração de vínculo de preposição, ainda que aparente, sendo tal tese afastada quando comprovado que o recebedor é terceiro estranho aos quadros da empresa. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A taxa SELIC incide exclusivamente a partir do arbitramento da indenização por danos morais, devendo o período anterior ser computado apenas com juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º e 932, III; CPC, art. 373, I e II; Súmulas 54, 227 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJES, Apelação Cível n. 5010538-26.2024.8.08.0030, rel. Desa. Heloisa Cariello, j. 02.09.2025.