Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KIKO COSMETICS BRASIL LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD/ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487/STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 60% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por KIKO COSMETICS BRASIL LTDA e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 5.151.733-3, lavrado em razão da ausência de escrituração fiscal de notas fiscais na EFD/ICMS e do não recolhimento de ICMS decorrente dessas operações. A sentença reconheceu a validade do débito tributário, afastou a compensação pretendida pela contribuinte e reduziu a multa aplicada para 100% do valor do tributo, em razão do caráter confiscatório da penalidade. A empresa requereu o afastamento integral do débito e da multa, enquanto o Estado postulou o restabelecimento da multa originária e o sobrestamento do feito em razão do Tema 487/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da não cumulatividade do ICMS autoriza o aproveitamento de créditos tributários não regularmente escriturados na EFD/ICMS; e (ii) estabelecer se a multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória possui caráter confiscatório e qual o limite constitucional aplicável à penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento definitivo do Tema 487/STF afasta a necessidade de suspensão do processo, impondo a aplicação imediata da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. O princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS não assegura direito absoluto ao aproveitamento irrestrito de créditos fiscais, pois o creditamento depende do cumprimento das exigências formais previstas na legislação tributária. O art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação fiscal e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação aplicável. A contribuinte reconheceu a ausência de escrituração tempestiva das notas fiscais no período de março de 2019 a março de 2023 e deixou de adotar o procedimento legal de escrituração extemporânea apto à homologação administrativa dos créditos alegados. O princípio da não cumulatividade não afasta a necessidade de observância das formalidades legais para o reconhecimento do direito creditório, especialmente quando inexistente escrituração regular submetida à fiscalização fazendária. Controles internos unilaterais e “prints” apresentados pela contribuinte não afastam a presunção de legitimidade do lançamento tributário regularmente constituído, nem comprovam a efetiva disponibilidade contemporânea dos créditos invocados. A multa aplicada possui natureza de multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória vinculada à ausência de escrituração fiscal na EFD/ICMS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 487 da repercussão geral, fixou entendimento de que multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, admitindo-se excepcionalmente o percentual de 100% apenas em hipóteses qualificadas por circunstâncias agravantes relevantes. A inexistência de fraude estruturada, simulação dolosa, falsidade documental ou reiteração qualificada da conduta impede a aplicação do teto agravado de 100% previsto na tese firmada pelo STF. A redução da multa para 60% do valor do tributo harmoniza o poder sancionatório estatal com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido. Recurso da empresa parcialmente provido. Tese de julgamento: O aproveitamento de créditos de ICMS depende da observância dos requisitos formais de escrituração fiscal previstos na legislação tributária. O princípio da não cumulatividade do ICMS não autoriza a compensação de créditos não regularmente escriturados e não submetidos à homologação fazendária. A multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória tributária deve observar os limites fixados pelo STF no Tema 487 da repercussão geral. A ausência de circunstâncias agravantes relevantes impede a fixação de multa isolada superior a 60% do valor do tributo vinculado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CF/1988, art. 155, §2º, I; LC nº 87/1996, art. 23; CPC, arts. 927, III, e 1.040; CTN, art. 106, II, “c”; Lei Estadual/ES nº 7.000/2001, art. 51; RICMS/ES, arts. 84, 140, 142 e 839. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.452/RO, Tema 487 da repercussão geral; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 5033090-71.2022.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0012764-34.2012.8.08.0055, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1000540-91.2024.8.26.0292, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Empresa/Autora e negar provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5031992-42.2023.8.08.0048 APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA/APELANTE: KIKO COSMETICS BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5031992-42.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de dois recursos de apelação em razão da sentença (ID 9545668) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo n.º 5031992-42.2023.8.08.0048) ajuizada contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou os pedidos parcialmente procedentes para (1) reconhecer o débito de ICMS no valor de R$ 149.149,14 por entender impossível a compensação do imposto apurado com o crédito tributário da Autora, em razão do descumprimento dos requisitos legais de escrituração. Contudo, declarou o caráter confiscatório da multa aplicada no Auto de Infração n.º 5.151.733-3 (R$ 535.213,78), determinando sua redução para o montante correspondente a 100% do valor do tributo apurado, com base no princípio do não confisco e no Tema 863 do STF. A empresa KIKO COSMETICS BRASIL LTDA, multinacional do ramo de cosméticos, ajuizou a presente ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado do Espírito Santo visando desconstituir o Auto de Infração nº 5.151.733-3, lavrado em razão de (1) descumprimento de obrigação acessória, consistente na ausência de escrituração fiscal de notas fiscais na EFD/ICMS e (2) não recolhimento de ICMS decorrente dessas operações. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a validade do débito de ICMS, a impossibilidade de compensação pretendida, porém, reconheceu o caráter confiscatório da multa, reduzindo-a para 100% do valor do tributo. Ambas as partes apelaram: 1) a empresa busca afastar integralmente o débito e a multa e 2) o Estado busca restaurar a multa originária e sustenta necessidade de sobrestamento pelo Tema 487/STF. Do pedido de suspensão do processo Inicialmente, afasto a pretensão de suspensão do processo. Isso porque a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 487 já foi definitivamente apreciada, não subsistindo fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento do feito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), fixou orientação vinculante acerca dos limites constitucionais aplicáveis às multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias tributárias, delimitando o alcance do princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição da República. A superveniência do julgamento definitivo do paradigma constitucional retira qualquer utilidade prática da suspensão processual anteriormente pretendida pelo ente fazendário, impondo-se, ao contrário, a aplicação imediata da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, em observância aos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Superada tal questão preliminar, passo ao exame do mérito dos recursos, que serão analisados em conjunto. No tocante à insurgência da Empresa/Apelante, verifica-se que a pretensão principal consiste no reconhecimento da inexistência do débito de ICMS lançado no Auto de Infração nº 5.151.733-3, ao argumento de que haveria créditos escriturais suficientes para compensar os valores exigidos pelo Fisco estadual. Sustenta a contribuinte que o sistema constitucional da não cumulatividade do ICMS autorizaria o aproveitamento de créditos oriundos das operações antecedentes, ainda que as respectivas notas fiscais não tenham sido regularmente escrituradas na EFD/ICMS, defendendo que o efetivo destaque do imposto nas operações mercantis bastaria para afastar a higidez do lançamento tributário. A tese, embora juridicamente sofisticada sob o prisma constitucional e econômico, não merece acolhimento. É certo que o princípio da não cumulatividade ostenta assento constitucional, encontrando previsão expressa no art. 155, §2º, I, da Constituição da República, segundo o qual: Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Todavia, a própria ordem constitucional remete à legislação infraconstitucional a disciplina operacional do creditamento fiscal, não havendo direito absoluto ao aproveitamento irrestrito de créditos de ICMS dissociado dos requisitos formais legalmente estabelecidos. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 87/1996 dispõe expressamente: Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. No mesmo sentido, a legislação estadual de regência condiciona o creditamento à regular escrituração fiscal, exigindo a observância dos requisitos temporais e procedimentais previstos no RICMS/ES. Conforme corretamente assentado pelo magistrado sentenciante, restou incontroverso nos autos que a empresa deixou de escriturar tempestivamente notas fiscais no período compreendido entre março/2019 e março/2023, circunstância expressamente reconhecida pela própria contribuinte. Além disso, a Apelante não observou o procedimento legal de escrituração extemporânea apto a viabilizar a homologação administrativa dos créditos alegadamente existentes. A jurisprudência é firme no sentido de que o princípio da não cumulatividade não dispensa a observância das exigências formais legalmente previstas para o reconhecimento do direito creditório, especialmente quando ausente escrituração regular e fiscalização homologatória. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - GÁS NATURAL – RETIRADA DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO – EQUIVALÊNCIA ENTRE ICMS E ICMS-ST – NÃO RECOLHIMENTO NA FORMA LEGAL – VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – AUTUAÇÃO FISCAL REGULAR – DIREITO AO CREDITAMENTO TRIBUTÁRIA – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/ES - MULTA APLICADA – LEGALIDADE - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O gás natural foi retirado do modelo de tributação por Substituição Tributária (ST) em outubro de 2017 (Decreto nº 4155-R de 19 de outubro de 2017), e a empresa desde então deveria efetuar o recolhimento de ICMS em todas as operações com o combustível. 2. A empresa confessa que deixou de recolher o ICMS devido no período de 06/2018 até 11/2020 e, por consequência, importou em violação da norma tributária que foi objeto da exação. 3. Não há nulidade no auto de infração, pois a autuação observou o art. 839 do RICMS/ES. 4. O direito ao creditamento de ICMS está atrelado à escrituração nos prazos e requisitos legais (art. 51 Lei Estadual/ ES n. 7.000/2001 e art. 84 RICMS/ES). Ocorre que, a empresa apenas realizou as retificações após a lavratura do Auto de Infração. Portanto, não é possível atribui ao fisco a responsabilidade por autuação indevida ou ilegal, uma vez que a ação foi realizada estritamente conforme os termos legais. 5. O Excelso Supremo Tribunal Federal entende que as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedente. 7. Recurso da empresa conhecido e desprovido. Recurso do Estado conhecido e provido (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50330907120228080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 16/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO – INOCORRÊNCIA - CREDITAMENTO TRIBUTÁRIO - ESCRITURAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE – AUTUAÇÃO FISCAL REGULAR – MULTA APLICADA - LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. 2. A autuação tributária atendeu a todos os requisitos legais (art. 839, do RICMS/ES). 3. A empresa devedora não escriturou, tempestivamente, as notas fiscais que ensejariam o crédito reclamado (art. 140, do RICMS/ES) e, posteriormente, não adotou o procedimento adequado para a escrituração extemporânea (art. 142, do RICMS/ES), de modo que a autuação do fisco se mostra regular. 4. A lei tributária aplica-se a fato pretérito quando comine penalidade menos severa nos casos em que o ato não se encontra definitivamente julgado (art. 106, II, c, do CTN). 5. Recursos de apelação desprovidos. Embargos de declaração, opostos em razão da decisão que analisou pedido de efeito suspensivo ao apelo, prejudicados (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127643420128080055, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível, 01/08/2024). A sentença recorrida observou adequadamente que o direito ao creditamento está condicionado “à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento”, concluindo pela impossibilidade de compensação de débitos não regularmente escriturados. Acrescente-se que a argumentação da empresa, fundada em “prints” e controles internos unilaterais de apuração fiscal, não possui força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário regularmente constituído. Como salientado pelo Estado em contrarrazões, as supostas escriturações não foram submetidas à integral auditoria fazendária, tampouco demonstraram, de forma segura, a efetiva disponibilidade contemporânea dos créditos alegados. Portanto, embora a tese recursal da contribuinte revele densidade argumentativa sob o enfoque da neutralidade fiscal do ICMS, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o creditamento depende da observância das formalidades legais e da regular escrituração fiscal, razão pela qual deve ser mantida a higidez do débito de ICMS exigido no Auto de Infração nº 5.151.733-3. Diversa, contudo, é a solução jurídica a ser conferida à controvérsia atinente à multa aplicada que foi reduzida na sentença e é questionada tanto pela Empresa/Autora, que requer a sua redução, quanto pelo Estado/Requerido, que pugna pelo restabelecimento do valor original. Conforme se extrai dos autos, a penalidade imposta decorre do descumprimento de obrigação acessória consistente na ausência de escrituração fiscal na EFD/ICMS, sendo inequívoca, portanto, sua natureza de multa isolada vinculada a dever instrumental tributário. A sentença reconheceu parcialmente o caráter confiscatório da penalidade e reduziu a multa ao equivalente a 100% do valor do tributo. Entretanto, sobreveio julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral, oportunidade em que a Corte Constitucional fixou parâmetros objetivos específicos para multas isoladas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, fixando a seguinte tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. Neste julgamento paradigmático, concluído em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal assentou que multas isoladas decorrentes de obrigações instrumentais não podem ultrapassar o percentual de 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, admitindo-se excepcionalmente o teto de 100% apenas em hipóteses qualificadas por circunstâncias agravantes relevantes, tais como fraude, dolo, reincidência específica ou embaraço deliberado à fiscalização. A ratio decidendi firmada pela Suprema Corte decorre da necessidade de harmonização entre o poder sancionatório estatal e os postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Acerca do tema o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MULTA TRIBUTÁRIA ISOLADA. TEMA 487. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Recursos de remessa necessária e apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que limitou a multa isolada a 100% do imposto devido. O Estado de São Paulo sustenta a legalidade da multa com base no valor da operação, enquanto a empresa autora defende a redução da multa abaixo do teto constitucional, considerando sua condição de microempresário e colaboração no procedimento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da base de cálculo das multas isoladas; (ii) determinar se as multas aplicadas possuem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. As multas aplicadas são autônomas e não possuem vínculo direto com o tributo correlato. A jurisprudência do STF indica que multas punitivas devem se limitar a 100% do valor do tributo, sob pena de caráter confiscatório. Em relação às multas isoladas, recente julgamento do Tema 487 estabeleceu tese de que a multa deve ser limitada a 60% do valor do tributo, quando existente, com admissão de majoração para 100% desse valor quando verificadas circunstâncias agravantes. No caso concreto, não se demonstrou a presença de agravantes. Necessária a adequação da multa concreta a 60% dos tributos correlatos para evitar caráter confiscatório que inviabilize a atividade econômica. IV. DISPOSITIVO. Remessa necessária e apelação da FESP improvidos. Apelação da autora provida para limitar as multas aplicadas a 60% do tributo correlato. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 85, §§ 1º, 9º e 10º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1434300 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.07.2023; STF, Tema 487 da repercussão geral (TJ-SP - Apelação: 10005409120248260292 Jacareí, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026). No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionalmente gravosas aptas a justificar a incidência do teto agravado. Embora tenha havido descumprimento de obrigação acessória e ausência de regular escrituração fiscal, inexiste demonstração de fraude estruturada, simulação dolosa, falsidade documental ou reiteração qualificada da conduta em patamar apto a autorizar excepcional recrudescimento sancionatório. A hipótese retratada nos autos revela infração administrativa de natureza instrumental, sem demonstração de agravantes extraordinárias que legitimem multa superior ao limite ordinário constitucionalmente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, à luz da orientação vinculante firmada no Tema 487, impõe-se a redução da multa aplicada ao percentual de 60% do valor do tributo exigido, preservando-se a higidez do lançamento principal de ICMS. Ressalte-se que tal solução promove adequado equilíbrio entre a tutela da arrecadação tributária, a observância do dever instrumental de escrituração fiscal e a proteção constitucional contra sanções desproporcionais. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo, que pretendia a restauração integral da multa originária, e dado parcial provimento ao recurso da empresa tão somente para reduzir a penalidade ao patamar de 60% do valor do tributo exigido. DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por KIKO COSMETICS BRASIL LTDA, apenas para reduzir a multa aplicada no Auto de Infração nº 5.151.733-3 ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo exigido, mantidos os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal do Estado/Requerido, majoro os honorários advocatícios devidos por este em 2% (dois por cento) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo e para dar provimento parcial ao recurso interposto por Kiko Cosmetics Brasil Ltda.