Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIANE CARVALHO BIELES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO-MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001212-20.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta pela parte autora, na qual afirma que é portadora de endometriose e que, por esta razão, necessita "realização da cirurgia de endometriose com equipe multidisciplinar" – o que estaria sendo negado pela parte requerida. Por esta razão, requer, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos sejam obrigados a a realizar a referida cirurgia. Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. Instando a se manifestar, o e-NatJus emitiu parecer técnico nos seguintes termos: “Tecnologia: 0209010061 - VIDEOLAPAROSCOPIA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: [...] Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela. Ademais, não se configura urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina número 1451/1995. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. [grifei] É o relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, ao compulsar os autos, não vislumbro a presença de todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida – mais notadamente, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, diante da ausência de urgência manifestada pelo e-NatJus.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação, caso se comprove a urgência da medida. Por oportuno, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em Réplica sobre as Contestações apresentadas. Por fim, intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que informem se pretendem a designação de AIJ ou a produção de outras provas além daquelas apresentadas nos autos. Não havendo interesse na dilação probatória ou na designação de AIJ, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO