Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA
EXECUTADO: JOSE ANDRADE FERREIRA ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007447-18.2008.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/04/2008, tendo como exequente CASA DO ADUBO LTDA e como executado JOSÉ ANDRADE FERREIRA ME. O feito objetiva a cobrança de dívida líquida consubstanciada nas duplicatas mercantis nº 206886/05, 206886/06, 206886/07 e 206886/08, que possuem vencimentos originários datados de 24/07/2005, 23/08/2005, 22/09/2005 e 22/10/2005, respectivamente. O despacho inicial ordenando a citação do devedor e o pagamento do débito foi proferido em 09/05/2008 (fls. 40/41). Ao longo da marcha processual, a parte exequente realizou sucessivas diligências objetivando a citação e a penhora de bens, restando todas infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas às fls. 56, 65v, 75 e 87. Diante da não localização de bens penhoráveis, o juízo determinou, em 07/04/2020 (fl. 92), a suspensão da execução, aplicando a inteligência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a pedido do próprio exequente (fl. 90). Na referida decisão, restou advertido que a suspensão perduraria pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual ter-se-ia o início da contagem da prescrição intercorrente. Em 30/10/2023, o exequente solicitou a expedição de ofícios para localização do executado (id 33128691). Em 10/07/2024, determinou-se a intimação da exequente para informar o CPF do representante legal da executada (id 46391177). A exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito apenas em 28/07/2025 (id 74785007). Por fim, o juízo da 5ª Vara Cível da Serra declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para este Juízo (id 80287570). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se, de ofício, o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão executiva. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de duplicata mercantil, como é o caso dos autos, é trienal o prazo prescricional aplicável. Este prazo encontra amparo legal expresso no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 18, inciso I, da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68). A sistemática processual vigente, alinhada à firme jurisprudência, estabelece que o despacho inicial que determina a citação não interrompe a prescrição se a parte interessada não a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatada a demora na promoção da citação válida no prazo legal determinado, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Conforme o histórico processual, a demanda tramitou por mais de uma década sem que a parte exequente perfectibilizasse a relação processual mediante a ocorrência de citação válida. A inércia na concretização do ato citatório afasta a interrupção retroativa e atrai a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que os títulos exequendos datam do ano de 2005. Ainda que superada a ineficácia do marco interruptivo originário, incide ao caso a prescrição intercorrente. A execução foi suspensa mediante decisão exarada em 07/04/2020, com fulcro expresso no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação adjetiva preceitua que, ultrapassado o período máximo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, deflagra-se o curso do prazo da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional do título. Destarte, o prazo de suspensão anual se exauriu em abril de 2021. A partir desse momento, iniciou-se o cômputo da prescrição trienal aplicável às duplicatas, a qual perfez-se integralmente em abril de 2024. A exequente manifestou-se de forma substancial tão somente em julho de 2025, quando o direito autoral já se encontrava inexoravelmente prescrito. Não é dado ao processo tramitar de forma perpétua, submetendo o devedor a um estado de latência executória inaceitável. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão de cobrança, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais residuais, se houver. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte executada, em virtude da ausência de citação válida e consequente ausência de constituição de representação processual nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito