Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIANA EIRELI
APELADOS: JOSEPHINA GAVA BIAZATTI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012919-66.2021.8.08.0012
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIANA EIRELI contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Reivindicatória, determinando a imissão na posse do imóvel objeto do litígio em favor dos herdeiros de Joana Biazatti (Apelados). Por meio da decisão proferida por este Relator em 09 de setembro de 2024 (ID 9821262), determinou-se a suspensão do presente feito pelo prazo de até 6 (seis) meses, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da nítida relação de prejudicialidade externa com a Ação de Usucapião nº 0011531-63.2014.8.08.0012, em trâmite no juízo de primeiro grau. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, sobreveio decisão proferida pela magistrada de piso na referida Ação de Usucapião em 19 de dezembro de 2025, a qual, paradoxalmente, também determinou a suspensão daquele feito, sob o argumento de que cumpre aguardar o deslinde desta Ação Reivindicatória. Instaurou-se, portanto, um intolerável cenário de prejudicialidade cruzada (ou suspensão recíproca), ensejando a paralisação simultânea de ambas as demandas e criando um verdadeiro "círculo vicioso" processual que obstaculiza a prestação jurisdicional. É o relatório. Passo a decidir e a orientar as providências necessárias para o imediato rompimento deste impasse. 1. Da Prejudicialidade Externa Unilateral da Ação de Usucapião Ab initio, impõe-se esclarecer que a relação de prejudicialidade entre as demandas não é recíproca, mas sim unilateral, operando-se da usucapião em direção à reivindicatória. A Ação Reivindicatória fundamenta-se no direito de propriedade decorrente de registro imobiliário (jus possidendi). Por outro lado, a Ação de Usucapião consubstancia forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse qualificada no tempo (jus possessionis). Desse modo, caso o pedido formulado na Ação de Usucapião venha a ser julgado procedente, o pretenso título de propriedade que aparelha a presente Ação Reivindicatória restará integralmente desconstituído com efeitos retroativos (ex tunc). Em termos práticos: se o usucapiente provar que adquiriu o imóvel pelo decurso do tempo, os autores da reivindicatória jamais ostentarão a propriedade legítima apta a imitirem-se na posse. O oposto, contudo, não se verifica, uma vez que o julgamento da reivindicatória não possui o condão de apagar ou interferir no preenchimento pretérito dos requisitos fáticos da prescrição aquisitiva. Logo, a lógica processual e a segurança jurídica impõem que a Ação de Usucapião seja decidida em primeiro lugar, mantendo-se suspensa a Ação Reivindicatória. 2. Do Tempo de Tramitação e da Necessidade de Celeridade Processual O impasse gerado pelas suspensões recíprocas colide frontalmente com o princípio constitucional da razoável duração do processo e com a garantia de uma prestação jurisdicional célere e eficaz (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). O exame cronológico dos autos revela uma grave delonga processual: A Ação de Usucapião (nº 0011531-63.2014.8.08.0012) foi distribuída em 09 de junho de 2014. A presente Ação Reivindicatória (nº 5012919-66.2021.8.08.0012) foi proposta em 16 de dezembro de 2021. A usucapião caminha para impressionantes 12 (doze) anos de tramitação sem que tenha havido um pronunciamento definitivo de mérito. Permitir que uma ação ajuizada em 2014 permaneça suspensa (por força da decisão de 19/12/2025) para aguardar o desfecho de uma demanda reivindicatória significativamente mais recente (proposta no final de 2021) configura manifesto contra senso jurídico e afronta à efetividade do processo. A paralisação da usucapião perpetua o estado de insegurança jurídica que atinge não apenas o direito de propriedade das partes envolvidas, mas também a estabilidade da atividade econômica desempenhada no local pela empresa Apelante, cuja imissão forçada na posse foi sustada por este Tribunal justamente para evitar danos de impossível reparação. O Poder Judiciário não pode compactuar com anomalias procedimentais que eternizam os litígios. Desse modo, apoiado no princípio da cooperação que deve reger a conduta de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), cabe a este Tribunal atuar de forma proativa para sinalizar ao juízo de origem o equívoco da suspensão mútua e determinar o imediato impulsionamento da causa prejudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: MANTENHO A SUSPENSÃO da presente Ação Reivindicatória (nº 5012919-66.2021.8.08.0012), nos moldes da Decisão ID 9821262, proferida por este Relator em 09 de setembro de 2024. DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO, instruído com cópia integral da presente decisão, ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem onde tramita a Ação de Usucapião nº 0011531-63.2014.8.08.0012, solicitando-lhe que, diante da evidente prejudicialidade externa unilateral e do tempo de tramitação daquela demanda (ajuizada em 09/06/2014), proceda à revogação do ato que suspendeu a usucapião (proferido em 19/12/2025), conferindo-lhe marcha prioritária e impulsionando-a ao pronto julgamento de mérito, a fim de viabilizar a retomada e a conclusão deste processo reivindicatório. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se as partes. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR